# Registro público: STJ — 3194739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d7667ae8c5dea71c503c038e5f3bbae01f713e94f983b7a9c66848c37431d64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441297
- **Número de registro na fonte:** 202600786518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ,
 ante a ausência de impugnação específica, concreta e integral de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem.
 2. O agravante sustenta, no regimental, que todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade teriam sido efetivamente atacados,
 requerendo juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
 da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de forma específica e concreta o óbice
 da Súmula n. 83/STJ aplicado na origem, limitando-se a negar sua
 incidência, sem demonstrar a superação do entendimento por
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizar
 distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
 admissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
 incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 6. Mantém-se a decisão agravada, por inexistir enfrentamento
 suficiente dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso
 especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n.
 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
 EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta
 Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ,
 ante a ausência de impugnação específica, concreta e integral de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem.
 2. O agravante sustenta, no regimental, que todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade teriam sido efetivamente atacados,
 requerendo juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
 da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não impugnou de forma específica e concreta o óbice
 da Súmula n. 83/STJ aplicado na origem, limitando-se a negar sua
 incidência, sem demonstrar a superação do entendimento por
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizar
 distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
 admissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
 em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
 incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
 6. Mantém-se a decisão agravada, por inexistir enfrentamento
 suficiente dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso
 especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n.
 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
 Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
 EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe
 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta
 Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d7667ae8c5dea71c503c038e5f3bbae01f713e94f983b7a9c66848c37431d64
- **SHA-256 do comentário:** 0ac26b49e819768fea0a57b30aeaa5b1f9a4cf2a63af9afbeeeca663035d031c
