# Registro público: STJ — 1950368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9a49be5a826471f9e65ebc0a2cf935e836169f79d8c489b91510fc71d1d1bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DIVERGÊNCIA
EM     AGRAVO     EM     RECURSO     ESPECIAL.     PROCESSUAL
CIVIL.     AÇÃO     RESCISÓRIA.     PREVIDÊNCIA     PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.     TEMA     PACIFICADO     À     ÉPOCA.
         ENTENDIMENTO.   ALTERAÇÃO.   VIOLAÇÃO     LITERAL     DE
 LEI.     AFASTAMENTO.     SÚMULA     Nº     343/STF.
JURISPRUDÊNCIA     ATUAL.     SÚMULA     Nº     168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A     violação     de     literal     disposição     de
lei     que     autoriza     o     ajuizamento     de     ação
rescisória     é     aquela     que     enseja     flagrante
transgressão     do     direito     em     tese.     A
pacificação     da     jurisprudência     em     sentido
contrário     e     em     momento     posterior     à     prolação
   do     acórdão     rescindendo     não     afasta     a
incidência     da     Súmula     nº     343/STF.     Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O     momento     a     ser     considerado     como     de
  pacificação     jurisprudencial,     para     efeito     de
incidência     da     Súmula     nº     343/STF,     é     o     da
   publicação     da     decisão     rescindenda,     não     do
seu     trânsito     em     julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** É     possível,     com     base     na     Súmula     nº
168/STJ,     inadmitir     embargos     de     divergência
quando     a     jurisprudência     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     estiver     no     mesmo     sentido     do
acórdão     combatido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DIVERGÊNCIA
EM     AGRAVO     EM     RECURSO     ESPECIAL.     PROCESSUAL
CIVIL.     AÇÃO     RESCISÓRIA.     PREVIDÊNCIA     PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.     TEMA     PACIFICADO     À     ÉPOCA.
         ENTENDIMENTO.   ALTERAÇÃO.   VIOLAÇÃO     LITERAL     DE
 LEI.     AFASTAMENTO.     SÚMULA     Nº     343/STF.
JURISPRUDÊNCIA     ATUAL.     SÚMULA     Nº     168/STJ.
1.     A     violação     de     literal     disposição     de
lei     que     autoriza     o     ajuizamento     de     ação
rescisória     é     aquela     que     enseja     flagrante
transgressão     do     direito     em     tese.     A
pacificação     da     jurisprudência     em     sentido
contrário     e     em     momento     posterior     à     prolação
   do     acórdão     rescindendo     não     afasta     a
incidência     da     Súmula     nº     343/STF.     Precedentes.
2.     O     momento     a     ser     considerado     como     de
  pacificação     jurisprudencial,     para     efeito     de
incidência     da     Súmula     nº     343/STF,     é     o     da
   publicação     da     decisão     rescindenda,     não     do
seu     trânsito     em     julgado.
3.     É     possível,     com     base     na     Súmula     nº
168/STJ,     inadmitir     embargos     de     divergência
quando     a     jurisprudência     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     estiver     no     mesmo     sentido     do
acórdão     combatido.
4.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
