# Registro público: STJ — 2246006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6501b46b703bc9d221d7c0195f6c6811f48d0ff896c3846e20d02341477c4e77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441307
- **Número de registro na fonte:** 202504623750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do
 Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo
 em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o
 agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente
 preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de
 drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na
 apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão
 informal.
 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da
 busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem
 que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a
 validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com
 embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
 suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a
 busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente
 licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art.
 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos:
 local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento
 prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico
 e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que
 legitimam a abordagem e a busca pessoal.
 5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que
 indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos
 do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido
 conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
 6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida
 observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do
 Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo
 em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o
 agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente
 preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de
 drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na
 apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão
 informal.
 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da
 busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem
 que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a
 validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com
 embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
 suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a
 busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente
 licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art.
 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos:
 local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento
 prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico
 e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que
 legitimam a abordagem e a busca pessoal.
 5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que
 indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos
 do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido
 conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
 6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida
 observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
