{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148532,"origem":"stj","sha256_origem":"edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b","registro_original":{"id_fonte":"1441310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3206250","numero_registro":"202600998437","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182, STJ.  AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932,\n inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo\n único, inciso I, do RISTJ.\n 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando\n múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas\n (Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de\n enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii)\n ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para\n supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na\n demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula  n. 284, STF).\n 3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a\n incidência da Súmula  n. 7, STJ, a alegar prequestionamento\n implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação\n efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão\n agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o\n conhecimento do agravo em recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou\n especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o\n conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se\n de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente\n impugnação específica integral, é possível superar os óbices\n remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da\n decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de\n atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão\n agravada (Súmula n. 182, STJ).\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos\n múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais\n não suprem a dialeticidade recursal.\n 8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de\n declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia,\n as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na\n demonstração do dissídio pela alínea \"c\", persistindo a incidência\n da Súmula n. 284, STF.\n 9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar\n os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o\n que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,\n art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;\n STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d6a395d9484dd67d906db656d6bd9f2ca8ab6687fa4e389b36666768f7cf5f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
