# Registro público: STJ — 3206250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441310
- **Número de registro na fonte:** 202600998437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do RISTJ.
 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando
 múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas
 (Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de
 enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii)
 ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para
 supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula  n. 284, STF).
 3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a
 incidência da Súmula  n. 7, STJ, a alegar prequestionamento
 implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação
 efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
 agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o
 conhecimento do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se
 de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente
 impugnação específica integral, é possível superar os óbices
 remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
 decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de
 atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão
 agravada (Súmula n. 182, STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
 múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
 não suprem a dialeticidade recursal.
 8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de
 declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia,
 as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na
 demonstração do dissídio pela alínea "c", persistindo a incidência
 da Súmula n. 284, STF.
 9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
 os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
 que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182, STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do RISTJ.
 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando
 múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas
 (Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de
 enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii)
 ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para
 supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula  n. 284, STF).
 3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a
 incidência da Súmula  n. 7, STJ, a alegar prequestionamento
 implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação
 efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
 agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o
 conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se
 de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente
 impugnação específica integral, é possível superar os óbices
 remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
 decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de
 atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão
 agravada (Súmula n. 182, STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
 múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
 não suprem a dialeticidade recursal.
 8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de
 declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia,
 as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na
 demonstração do dissídio pela alínea "c", persistindo a incidência
 da Súmula n. 284, STF.
 9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
 os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
 que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
 STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edb9abaaa22cd2fb80ada1cae74c480228cf183d11656cb95348cfbb4ed0087b
- **SHA-256 do comentário:** 44ceec047ca7154cc35eabfc68ed99506e3a050cde60bb655f0920d56bb9626a
