# Registro público: STJ — 3228330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500903650aa830eb2dc1d36bbd0a7f05fe5cdfa9dff81425ff635a1269a75eae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441311
- **Número de registro na fonte:** 202601346519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ,
 diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma específica, que a tese recursal se limita a
 fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo
 revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o
 que demanda cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas
 deduzidas.
 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com
 mera transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico da
 similitude fática e da conclusão jurídica diversa, nos termos do CPC
 e do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo
 inviável a impugnação parcial de fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
 Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB,
 Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
 QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ,
 diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve
 demonstrar, de forma específica, que a tese recursal se limita a
 fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo
 revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o
 que demanda cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas
 deduzidas.
 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com
 mera transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico da
 similitude fática e da conclusão jurídica diversa, nos termos do CPC
 e do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo
 inviável a impugnação parcial de fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
 Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB,
 Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
 QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 500903650aa830eb2dc1d36bbd0a7f05fe5cdfa9dff81425ff635a1269a75eae
- **SHA-256 do comentário:** e17f617c60719dbd92377d28260e85a6da6ccb2029a07abfe9a30cabd54aca25
