# Registro público: STJ — 3225471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea088a0052fe541c6b74459522a59c05d4355c6bc47583aeba2839155b8249d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441315
- **Número de registro na fonte:** 202601313686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
 Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. O agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada os
 óbices apontados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
 impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula
 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações
 genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
 QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
 Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. O agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada os
 óbices apontados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
 impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu
 o recurso especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula
 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações
 genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea088a0052fe541c6b74459522a59c05d4355c6bc47583aeba2839155b8249d2
- **SHA-256 do comentário:** 0d52702f16c46328f2be0c5d9e920d47b9b2e9c9205a15561f4b8a1d04f38e3c
