# Registro público: STJ — 1091101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441320
- **Número de registro na fonte:** 202601546120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula n. 691/STF,
 por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na
 origem.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
 preventiva por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal, com denúncia ofertada. Alegado constrangimento ilegal
 na manutenção da custódia cautelar por fundamentação genérica
 baseada na gravidade abstrata e em anotações criminais sem trânsito
 em julgado, além de invocação do princípio da homogeneidade.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
 pelo Tribunal de origem. Decisão agravada manteve a incidência do
 óbice sumular por inexistência de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
 Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do writ contra
 decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de
 constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, capaz
 de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os
 argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de
 habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
 habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, sob
 pena de supressão de instância.
 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
 indeferiu a liminar na origem, pois não se verificou constrangimento
 ilegal evidente a justificar a mitigação do enunciado sumular.
 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 STF, Súmula n. 691; CP, art. 155, § 4º, IV
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula n. 691/STF,
 por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na
 origem.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
 preventiva por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal, com denúncia ofertada. Alegado constrangimento ilegal
 na manutenção da custódia cautelar por fundamentação genérica
 baseada na gravidade abstrata e em anotações criminais sem trânsito
 em julgado, além de invocação do princípio da homogeneidade.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
 pelo Tribunal de origem. Decisão agravada manteve a incidência do
 óbice sumular por inexistência de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
 Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do writ contra
 decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de
 constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, capaz
 de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os
 argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de
 habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
 habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, sob
 pena de supressão de instância.
 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
 indeferiu a liminar na origem, pois não se verificou constrangimento
 ilegal evidente a justificar a mitigação do enunciado sumular.
 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 STF, Súmula n. 691; CP, art. 155, § 4º, IV
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer quando a liminar é indeferida

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
- **SHA-256 do registro documental:** 1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0
- **SHA-256 do comentário:** 55272fc51eac53192997f4e2af21a34fa98d82bd1b8d206d39e4f6f04d4bf539
