# Registro público: STJ — 1361869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eabbbe2c2eaac10eced82a53b02c35a2b13b8ea71e3cd7b4f31243af41cad2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828763
- **Número de registro na fonte:** 201300117501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).   AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO
JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA
JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA
CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY).
COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO
"PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação
para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares
e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final
do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de
uma Nova Jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em
meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em
meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões"
da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE
CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema
de Defesa do Consumidor).
- **Item 3 (texto oficial):** Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)
das práticas empresariais de governança e de compliance.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma
jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente
vinculante (CPC, art. 927, III).
- **Item 6 (texto oficial):** Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor
parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de
todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus
S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as
instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente
consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a
ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem
afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)
conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical.
- **Item 7 (texto oficial):** Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).   AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO
JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA
JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA
CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY).
COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO
"PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".
1. O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação
para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares
e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final
do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de
uma Nova Jurisdição.
2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em
meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em
meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões"
da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE
CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema
de Defesa do Consumidor).
3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)
das práticas empresariais de governança e de compliance.
4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).
5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma
jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente
vinculante (CPC, art. 927, III).
6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor
parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de
todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus
S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as
instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente
consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a
ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem
afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)
conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical.
7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher questão
de ordem homologando acordo, com a adoção da tese enunciada na
ementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Por
unanimidade, homologou-se a desistência parcial deste recurso
especial, promovendo-se sua parcial desafetação e, quanto aos demais
aspectos, encaminhando-o para julgamento do caso concreto no âmbito
da Quarta Turma. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Consignada a presença, pelo recorrente, do Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00165 ART:00927
        INC:00003 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1362038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2033992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Art. 165 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-165/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a85624e433f014c63378c203edbc10e0a3ccbe2ab4e04073133c981d4d0fce2d
- **SHA-256 do registro documental:** 3eabbbe2c2eaac10eced82a53b02c35a2b13b8ea71e3cd7b4f31243af41cad2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-165%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7100f3b2928b8e75394efa4167b53302dc35c07ecf882b122dd6eae64d4401d
- **SHA-256 do registro documental:** 3eabbbe2c2eaac10eced82a53b02c35a2b13b8ea71e3cd7b4f31243af41cad2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1361869 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1015 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3eabbbe2c2eaac10eced82a53b02c35a2b13b8ea71e3cd7b4f31243af41cad2f
- **SHA-256 do comentário:** e39a1444e06d66fdbf2a3dac27a191ee42f27b5ddb6d1b9b0227b8274707a819
