# Registro público: STJ — 230602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441332
- **Número de registro na fonte:** 202600057205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à
 revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal
 decorrente de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
 segregação cautelar, afirma violação ao princípio da presunção de
 não culpabilidade e ao princípio da proporcionalidade (corolário da
 homogeneidade), alegando que a prisão cautelar não pode ser mais
 gravosa que eventual sanção penal definitiva, e requereu a
 substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos
 termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, mantendo-se
 a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa repisa os
 fundamentos anteriormente expendidos, reiterando o pedido de
 revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos
 autos, especialmente o histórico criminal do agravante, a existência
 de outros processos criminais e o risco de reiteração delitiva, de
 modo a justificar a medida para garantia da ordem pública; (ii)
 saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a
 desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual
 condenação futura, à luz do princípio da homogeneidade; e (iii)
 saber se, diante das circunstâncias concretas, é cabível a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção
 pelos próprios fundamentos.
 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
 lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o
 extenso histórico criminal do agravante, a existência de diversos
 processos em curso e o registro de autuação recente, menos de um mês
 antes da presente prisão, por outro delito em que teria agredido,
 em via pública, a mesma vítima com instrumento perfurante, além de
 ação penal em andamento por tráfico de drogas, quadro que evidencia
 risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social do
 agente.
 7. A contumácia delitiva, revelada por maus antecedentes,
 reincidência e pela existência de múltiplas ações penais e autuações
 recentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e
 manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem
 pública e evitar a reiteração criminosa.
 8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada
 desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena
 e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e
 do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas
 pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual,
 estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação
 penal.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
 suficientes nem adequadas, diante dos elementos que evidenciam a
 gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a
 periculosidade do agravante, permanecendo necessária a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública.
 10. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da
 presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
 preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática
 impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e
 a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
 acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à
 revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal
 decorrente de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
 segregação cautelar, afirma violação ao princípio da presunção de
 não culpabilidade e ao princípio da proporcionalidade (corolário da
 homogeneidade), alegando que a prisão cautelar não pode ser mais
 gravosa que eventual sanção penal definitiva, e requereu a
 substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos
 termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, mantendo-se
 a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa repisa os
 fundamentos anteriormente expendidos, reiterando o pedido de
 revogação da prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos
 autos, especialmente o histórico criminal do agravante, a existência
 de outros processos criminais e o risco de reiteração delitiva, de
 modo a justificar a medida para garantia da ordem pública; (ii)
 saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a
 desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual
 condenação futura, à luz do princípio da homogeneidade; e (iii)
 saber se, diante das circunstâncias concretas, é cabível a
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção
 pelos próprios fundamentos.
 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
 lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o
 extenso histórico criminal do agravante, a existência de diversos
 processos em curso e o registro de autuação recente, menos de um mês
 antes da presente prisão, por outro delito em que teria agredido,
 em via pública, a mesma vítima com instrumento perfurante, além de
 ação penal em andamento por tráfico de drogas, quadro que evidencia
 risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social do
 agente.
 7. A contumácia delitiva, revelada por maus antecedentes,
 reincidência e pela existência de múltiplas ações penais e autuações
 recentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e
 manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem
 pública e evitar a reiteração criminosa.
 8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada
 desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena
 e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e
 do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas
 pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual,
 estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação
 penal.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
 suficientes nem adequadas, diante dos elementos que evidenciam a
 gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a
 periculosidade do agravante, permanecendo necessária a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública.
 10. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da
 presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
 preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática
 impugnada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e
 a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1f20da29bce67e8ee814c8ada1d6903fedc53068671d99f04ee1e70b3d128b9
- **SHA-256 do comentário:** 4b01d2d22a6a8cb39779e118c2744d4947a6c54e3578c3ee3a6b6fbefa90cd19
