# Registro público: STJ — 78329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5cc24b7b6b10e837f299af5868ae6f33abe240f12578186101dae5ea68b17b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441345
- **Número de registro na fonte:** 202600275016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal
 ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
 regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na
 Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de
 Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo
 Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais
 superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e
 do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a
 interposição do recurso.
 4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória,
 em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de
 Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem
 em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026
 revela a intempestividade do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM
 MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC
 AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal
 ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
 regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na
 Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de
 Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo
 Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais
 superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e
 do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a
 interposição do recurso.
 4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória,
 em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de
 Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem
 em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026
 revela a intempestividade do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6e5cc24b7b6b10e837f299af5868ae6f33abe240f12578186101dae5ea68b17b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e5cc24b7b6b10e837f299af5868ae6f33abe240f12578186101dae5ea68b17b
- **SHA-256 do comentário:** b6028394588a6b9f0adfd6f068df9aa5526cab7147ef6e7d0974bc6296b200b5
