{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148548,"origem":"stj","sha256_origem":"7e93bb84a960803a94dc19d33860e6ff12f18b543b129895f13bcba10869bfab","registro_original":{"id_fonte":"1441350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2952610","numero_registro":"202501983531","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS\n E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS\n E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR\n UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE\n CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão\n manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento\n do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas\n fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que\n é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 2. No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas\n provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à\n soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial,\n substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença.\n 3. A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos\n indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81,\n não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque\n deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de\n declaração. Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP,\n incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6255c1ab68e6c15aac839ab6a3db147a6effacd3751f34667c20405dab4b303b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e93bb84a960803a94dc19d33860e6ff12f18b543b129895f13bcba10869bfab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
