# Registro público: STJ — 2952610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e93bb84a960803a94dc19d33860e6ff12f18b543b129895f13bcba10869bfab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441350
- **Número de registro na fonte:** 202501983531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS
 E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS
 E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR
 UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE
 CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento
 do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que
 é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas
 provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à
 soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial,
 substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos
 indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81,
 não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque
 deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de
 declaração. Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP,
 incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS
 E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS
 E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR
 UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE
 CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento
 do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que
 é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 2. No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas
 provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à
 soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial,
 substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença.
 3. A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos
 indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81,
 não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque
 deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de
 declaração. Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP,
 incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2952610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e93bb84a960803a94dc19d33860e6ff12f18b543b129895f13bcba10869bfab
- **SHA-256 do comentário:** 66ddbb62b05e9d3cc525b498f3139d7ac753cba8abdcb522515a7821fcff359a
