# Registro público: STJ — 3204049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1b92360bab182754bbd3298f95b72048050c7bc7222c69b81027ce9dbf2b02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441354
- **Número de registro na fonte:** 202600924457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram,
 concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a
 ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter
 enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ,
 ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e
 requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no
 art. 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em
 recurso especial e o provimento do recurso especial.
 3. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
 os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de
 inadmissibilidade, e se o art. 1.029, § 3º, do CPC pode ser aplicado
 para afastar vício de ausência de dialeticidade recursal,
 viabilizando o conhecimento do agravo.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o agravo em recurso especial apresentou
 considerações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e
 ao prequestionamento, sem impugnação efetiva e específica de todos
 os óbices, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
 deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição, limitando-se a retomar o mérito da
 controvérsia.
 5. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada; exigência de impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos, sendo insuficientes alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito.
 6. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois o vício
 identificado não se refere a irregularidade sanável, mas à ausência
 de dialeticidade recursal diante de múltiplos fundamentos autônomos
 e suficientes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o
 conhecimento do agravo.
 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 e negado provimento ao agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. O art.
 1.029, § 3º, do CPC não sana vício de ausência de dialeticidade
 recursal quando a decisão de inadmissibilidade se funda em múltiplos
 óbices suficientes. 3. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito
 não substituem o dever de enfrentar os óbices de admissibilidade,
 inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência do
 cotejo analítico na alínea "c".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
 especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
 Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC. Recurso desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram,
 concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a
 ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter
 enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ,
 ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e
 requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no
 art. 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em
 recurso especial e o provimento do recurso especial.
 3. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
 os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de
 inadmissibilidade, e se o art. 1.029, § 3º, do CPC pode ser aplicado
 para afastar vício de ausência de dialeticidade recursal,
 viabilizando o conhecimento do agravo.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial apresentou
 considerações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e
 ao prequestionamento, sem impugnação efetiva e específica de todos
 os óbices, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
 deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição, limitando-se a retomar o mérito da
 controvérsia.
 5. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada; exigência de impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos, sendo insuficientes alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito.
 6. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois o vício
 identificado não se refere a irregularidade sanável, mas à ausência
 de dialeticidade recursal diante de múltiplos fundamentos autônomos
 e suficientes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o
 conhecimento do agravo.
 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 e negado provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. O art.
 1.029, § 3º, do CPC não sana vício de ausência de dialeticidade
 recursal quando a decisão de inadmissibilidade se funda em múltiplos
 óbices suficientes. 3. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito
 não substituem o dever de enfrentar os óbices de admissibilidade,
 inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência do
 cotejo analítico na alínea "c".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc1b92360bab182754bbd3298f95b72048050c7bc7222c69b81027ce9dbf2b02
- **SHA-256 do comentário:** ca26ac9889b767f478a7fc3118947eacf1f8e5a1e38753b297dcca8074e400e2
