{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14855,"origem":"stj","sha256_origem":"0214e9883084e701a407c09619f8e804694a8d8e481bf439c3e5be91c73e9392","registro_original":{"id_fonte":"000828764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1362038","numero_registro":"201300122392","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE\nPASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE\nLIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA\nJURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE\nCONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS\nSOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE.\nMICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO \"PACTO DE\nNÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS\".\n1. O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da\ninaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação\npara o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares\ne oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final\ndo século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de\numa Nova Jurisdição.\n2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,\nextrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos\n(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em\nmeios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em\nmeios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais (\"Feirões\"\nda SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE\nCONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema\nde Defesa do Consumidor).\n3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do\nsistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução\nde Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)\ndas práticas empresariais de governança e de compliance.\n4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A\n(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -\nsucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova\ndenominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).\n5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente\nperante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua\nprojeção para os interessados qualificados, em especial para o\nEstado-Juiz, o instrumento descortina-se como \"Pacto de Não\nJudicialização dos Conflitos\", negócio processual que, após\nhomologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma\njurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente\nvinculante (CPC, art. 927, III).\n6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova\ndenominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor\nparcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova\ndenominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como\n\"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos\", com: a) desistência de\ntodos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem\npelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a\ncadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus\nS/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as\ninstituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos\npelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou\nquestionarem em juízo, perante terceiros, especialmente\nconsumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a\nser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem\nafetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da\npresente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)\nconferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos\nrecursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante\nvertical.\n7. Acordo homologado, como \"Pacto de Não Judicialização dos\nConflitos\", com homologação da desistência parcial do respectivo\nrecurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados\npara julgamento do caso concreto, sem afetação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher questão\nde ordem homologando acordo, com a adoção da tese enunciada na\nementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Por\nunanimidade, homologou-se a desistência parcial deste recurso\nespecial, promovendo-se sua parcial desafetação e, quanto aos demais\naspectos, encaminhando-o para julgamento do caso concreto no âmbito\nda Quarta Turma. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,\nMoura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o\nSr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira. Consignada a presença, pelo recorrente, do Dr.\nRodrigo de Oliveira Kaufmann e, pelo interessado Banco Sistema S/A,\ndo Dr. Rannery Lincoln Gonçalves Pereira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00165 ART:00927\n        INC:00003 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1015\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26b18aee4af37e9312a452c01fb15c3ab40ebbb7ffceb9e33e560beea79cf5c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
