# Registro público: STJ — 1362038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0214e9883084e701a407c09619f8e804694a8d8e481bf439c3e5be91c73e9392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE
LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA
JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS
SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE.
MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE
NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação
para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares
e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final
do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de
uma Nova Jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em
meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em
meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões"
da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE
CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema
de Defesa do Consumidor).
- **Item 3 (texto oficial):** Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)
das práticas empresariais de governança e de compliance.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma
jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente
vinculante (CPC, art. 927, III).
- **Item 6 (texto oficial):** Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor
parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de
todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus
S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as
instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente
consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a
ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem
afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)
conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical.
- **Item 7 (texto oficial):** Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE
LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA
JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS (MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS
SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE.
MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE
NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".
1. O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação
para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares
e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final
do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de
uma Nova Jurisdição.
2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em
meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em
meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões"
da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE
CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema
de Defesa do Consumidor).
3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução
de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c)
das práticas empresariais de governança e de compliance.
4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A
(nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A).
5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma
jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente
vinculante (CPC, art. 927, III).
6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor
parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como
"Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de
todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem
pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus
S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as
instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos
pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente
consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a
ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem
afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da
presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3)
conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante
vertical.
7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados
para julgamento do caso concreto, sem afetação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher questão
de ordem homologando acordo, com a adoção da tese enunciada na
ementa do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Por
unanimidade, homologou-se a desistência parcial deste recurso
especial, promovendo-se sua parcial desafetação e, quanto aos demais
aspectos, encaminhando-o para julgamento do caso concreto no âmbito
da Quarta Turma. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Consignada a presença, pelo recorrente, do Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann e, pelo interessado Banco Sistema S/A,
do Dr. Rannery Lincoln Gonçalves Pereira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 ART:00165 ART:00927
        INC:00003 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1361869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14854/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2033992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
