# Registro público: STJ — 3178127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5396902f3dcb97db8c54168ef1dce7d67f6af70764a6aef7c24a5cacce08b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441356
- **Número de registro na fonte:** 202600442085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão
 criminal, por incidência da Súmula 284/STF, diante de deficiência de
 fundamentação.
 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e homicídio
 qualificado tentado. A revisão criminal foi julgada parcialmente
 procedente para reduzir a pena. A defesa, no recurso especial,
 alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal em virtude de
 manutenção de vetorial desfavorável e erro no redimensionamento da
 pena-base, requerendo cassação do acórdão.
 3. Nos termos da decisão agravada, por se tratar de recurso especial
 contra acórdão de revisão criminal, era imprescindível a indicação
 clara e específica de afronta a uma das hipóteses do art. 621 do
 Código de Processo Penal, o que não ocorreu, tornando inviável a
 compreensão exata da controvérsia e atraindo, por analogia, a Súmula
 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
 interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, basta a
 indicação de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal para
 viabilizar o conhecimento do apelo, ou se é imprescindível a
 demonstração clara e específica de afronta ao art. 621 do Código de
 Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, a
 parte deve indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das
 hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, pois tais
 hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e exame do pleito
 revisional; a mera invocação dos arts. 59 e 68 do Código Penal não
 supre esse ônus argumentativo.
 6. A ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal
 acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata
 compreensão da controvérsia, com aplicação da Súmula 284/STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Em recurso especial contra acórdão proferido
 em revisão criminal, é indispensável a indicação clara e específica
 de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência
 de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal configura
 deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF,
 impedindo o conhecimento do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68;
 STF, Súmula 284.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
 RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão
 criminal, por incidência da Súmula 284/STF, diante de deficiência de
 fundamentação.
 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e homicídio
 qualificado tentado. A revisão criminal foi julgada parcialmente
 procedente para reduzir a pena. A defesa, no recurso especial,
 alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal em virtude de
 manutenção de vetorial desfavorável e erro no redimensionamento da
 pena-base, requerendo cassação do acórdão.
 3. Nos termos da decisão agravada, por se tratar de recurso especial
 contra acórdão de revisão criminal, era imprescindível a indicação
 clara e específica de afronta a uma das hipóteses do art. 621 do
 Código de Processo Penal, o que não ocorreu, tornando inviável a
 compreensão exata da controvérsia e atraindo, por analogia, a Súmula
 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
 interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, basta a
 indicação de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal para
 viabilizar o conhecimento do apelo, ou se é imprescindível a
 demonstração clara e específica de afronta ao art. 621 do Código de
 Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, a
 parte deve indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das
 hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, pois tais
 hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e exame do pleito
 revisional; a mera invocação dos arts. 59 e 68 do Código Penal não
 supre esse ônus argumentativo.
 6. A ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal
 acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata
 compreensão da controvérsia, com aplicação da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Em recurso especial contra acórdão proferido
 em revisão criminal, é indispensável a indicação clara e específica
 de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência
 de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal configura
 deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF,
 impedindo o conhecimento do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68;
 STF, Súmula 284.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3178127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c5396902f3dcb97db8c54168ef1dce7d67f6af70764a6aef7c24a5cacce08b5
- **SHA-256 do comentário:** d5d4ef86430e2c01d06d2e2b07485f196d81691eabc1c80f331f382d9258bd23
