# Registro público: STJ — 3208363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57697d1640893754db3d3df3379e71e03869e0dee5c9190448557a5b2d3e5493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441358
- **Número de registro na fonte:** 202601030626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica a
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com
 argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do
 tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos
 precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo
 juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de
 supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício;
 e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de
 efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e
 prover o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
 619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e
 integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
 explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou
 especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não
 comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ
 e o art. 932, III, do CPC.
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.
 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
 apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
 fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
 7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
 não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
 de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
 8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em
 recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP;
 mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a
 fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
 3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
 não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
 de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
 4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso
 especial, ainda que para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
 Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
 Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
 TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica a
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com
 argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do
 tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos
 precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo
 juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de
 supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício;
 e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de
 efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e
 prover o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
 619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e
 integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
 explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou
 especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não
 comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ
 e o art. 932, III, do CPC.
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.
 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
 apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
 fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
 7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
 não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
 de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
 8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em
 recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados
 omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP;
 mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a
 fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
 3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
 não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
 de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
 4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso
 especial, ainda que para fins de prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
 Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
 Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
 TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
 relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 57697d1640893754db3d3df3379e71e03869e0dee5c9190448557a5b2d3e5493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 57697d1640893754db3d3df3379e71e03869e0dee5c9190448557a5b2d3e5493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208363 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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