# Registro público: STJ — 1078409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15dd0515e4381beafb351baafba2c6bc0ea519643136a3f91031e6aec1ca0fb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada por
 tráfico privilegiado, contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, visando à fixação de regime inicial aberto em
 substituição ao regime semiaberto estabelecido no acórdão da
 apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça estadual.
 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a possibilidade
 de concessão da ordem de ofício, ao argumento de manifesta
 ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por entender que a pena
 inferior a 4 anos imporia, por si só, o regime aberto.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, como
 substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
 acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, com
 possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de alegada
 ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a
 quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
 permitem a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do
 que aquele que o quantum de pena atrairia em tese (aberto), ainda
 que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não
 se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à
 revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, o que
 impede o conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de
 flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de
 ofício.
 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na
 fixação do regime inicial semiaberto, de modo que não se justifica a
 atuação de ofício do Tribunal Superior para superar a inadequação
 da via eleita.
 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
 o disposto no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, bem como,
 nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a
 natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo
 42 da Lei de Drogas.
 7. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (dois
 tijolos de maconha, totalizando mais de 1 kg, e expressiva
 quantidade de crack, em diversas porções), aliada à natureza
 especialmente lesiva das substâncias, constitui fundamento concreto
 e idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que
 aquele que o quantum da pena, isoladamente considerado, indicaria,
 conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
 8. Com base nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos
 constantes dos autos, mostra-se adequada e proporcional a manutenção
 do regime inicial semiaberto, ausente qualquer constrangimento
 ilegal a ser sanado de ofício.
 IV. Dispositivo
 9 . Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 sem reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada por
 tráfico privilegiado, contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, visando à fixação de regime inicial aberto em
 substituição ao regime semiaberto estabelecido no acórdão da
 apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça estadual.
 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a possibilidade
 de concessão da ordem de ofício, ao argumento de manifesta
 ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por entender que a pena
 inferior a 4 anos imporia, por si só, o regime aberto.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, como
 substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
 acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, com
 possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de alegada
 ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a
 quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
 permitem a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do
 que aquele que o quantum de pena atrairia em tese (aberto), ainda
 que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não
 se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à
 revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, o que
 impede o conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de
 flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de
 ofício.
 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na
 fixação do regime inicial semiaberto, de modo que não se justifica a
 atuação de ofício do Tribunal Superior para superar a inadequação
 da via eleita.
 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
 o disposto no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, bem como,
 nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a
 natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo
 42 da Lei de Drogas.
 7. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (dois
 tijolos de maconha, totalizando mais de 1 kg, e expressiva
 quantidade de crack, em diversas porções), aliada à natureza
 especialmente lesiva das substâncias, constitui fundamento concreto
 e idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que
 aquele que o quantum da pena, isoladamente considerado, indicaria,
 conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
 8. Com base nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos
 constantes dos autos, mostra-se adequada e proporcional a manutenção
 do regime inicial semiaberto, ausente qualquer constrangimento
 ilegal a ser sanado de ofício.
 IV. Dispositivo
 9 . Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 sem reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
