# Registro público: STJ — 3246466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc215bce2775d331f955cbdbf2eef5d80e192da64c52e008c2e6213d70f5baa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
 PROBATÓRIA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O
 MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção
 probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao
 pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma
 pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente
 julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal
 de origem e apresentou idênticos pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
 PROBATÓRIA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O
 MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção
 probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 2. O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao
 pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma
 pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente
 julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal
 de origem e apresentou idênticos pedidos.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
