# Registro público: STJ — 1062915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35a11bcbb91920073548ef68a10b3ce07dda920515640e3da1bfd6ca5e2be42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441367
- **Número de registro na fonte:** 202505066371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob o
 fundamento de que o remédio constitucional foi manejado como
 sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que
 justificasse a superação do óbice processual.
 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa,
 tendo a apelação sido parcialmente provida apenas para isentá-lo das
 custas processuais, e os subsequentes embargos infringentes e de
 nulidade foram desprovidos pelo Tribunal de origem. Na impetração, a
 defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda
 Municipal, por ausência de situação flagrancial ou de fundada
 suspeita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a
 absolvição.
 3. Decisão agravada e insurgência. A decisão impugnada não conheceu
 do habeas corpus, por configurado sucedâneo recursal, e afastou a
 existência de flagrante ilegalidade, registrando que o Tribunal de
 origem consignou que o paciente foi surpreendido conduzindo
 motocicleta furtada, com placa adulterada, desobedeceu ordem de
 parada e tentou sacar arma branca durante a abordagem,
 circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e situação
 flagrancial. No agravo regimental, a defesa reitera a nulidade da
 atuação da Guarda Municipal, sustentando que o flagrante apenas
 teria sido constatado após abordagem arbitrária, dissociada da
 proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e invoca
 precedentes sobre os limites de atuação das Guardas Municipais e a
 necessidade de fundada suspeita para busca pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à
 luz da existência ou não de flagrante ilegalidade apta a justificar
 a concessão da ordem, ainda que de ofício; e (ii) saber se, diante
 do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, a
 abordagem e a busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal, em via
 pública, configuram atuação ilícita e geradora de nulidade das
 provas, ou se se inserem no âmbito da atuação legítima em situação
 de flagrante delito e fundada suspeita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso ordinário, recurso especial ou revisão criminal, de modo que
 seu conhecimento, nessa hipótese, somente se admite em situações
 excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
 concreto.
 6. As instâncias ordinárias assentaram que o paciente foi
 surpreendido conduzindo motocicleta furtada, com placa adulterada,
 desobedeceu ordem de parada e tentou sacar uma faca durante a
 abordagem, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita
 e situação flagrancial, afastando a tese de abordagem aleatória,
 arbitrária ou pautada em mera impressão subjetiva dos agentes.
 7. A atuação da Guarda Municipal, em tal contexto, encontra respaldo
 no art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem
 seja encontrado em flagrante delito, bem como nos arts. 240, § 2º, e
 244 do CPP, que legitimam a busca pessoal quando presentes
 elementos concretos indicativos da posse de objeto ilícito ou
 relacionado ao corpo de delito.
 8. A Lei nº 13.022/2014, em seus arts. 2º e 5º, III, atribui às
 Guardas Municipais função de proteção municipal preventiva e atuação
 em colaboração com os órgãos de segurança pública, especialmente em
 situações de flagrante e de policiamento ostensivo comunitário,
 desde que respeitadas as atribuições das polícias civil e militar.
 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral,
 reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança
 urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo
 e comunitário, excluída apenas a função de polícia judiciária,
 entendimento incorporado pela jurisprudência desta Corte e que
 afasta a nulidade automática de toda e qualquer abordagem em via
 pública realizada por tais corporações.
 10. Os precedentes indicados pela defesa, que reconheceram nulidade
 de busca pessoal feita por Guarda Municipal, referem-se a situações
 em que a abordagem decorreu de mera denúncia anônima, patrulhamento
 genérico ou suspeita subjetiva, sem elementos objetivos prévios,
 quadro distinto daquele delineado no acórdão recorrido.
 11. A pretensão de demonstrar que a situação de flagrante somente
 teria sido constatada após busca pessoal ilícita demandaria o
 reexame da sequência dos atos, da dinâmica da abordagem e da
 credibilidade dos depoimentos dos agentes, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
 probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
 12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou decisão
 teratológica, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e
 afasta-se a concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
 concessão de ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ATUAÇÃO DA
 GUARDA MUNICIPAL EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
 delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob o
 fundamento de que o remédio constitucional foi manejado como
 sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que
 justificasse a superação do óbice processual.
 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 9
 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa,
 tendo a apelação sido parcialmente provida apenas para isentá-lo das
 custas processuais, e os subsequentes embargos infringentes e de
 nulidade foram desprovidos pelo Tribunal de origem. Na impetração, a
 defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda
 Municipal, por ausência de situação flagrancial ou de fundada
 suspeita, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a
 absolvição.
 3. Decisão agravada e insurgência. A decisão impugnada não conheceu
 do habeas corpus, por configurado sucedâneo recursal, e afastou a
 existência de flagrante ilegalidade, registrando que o Tribunal de
 origem consignou que o paciente foi surpreendido conduzindo
 motocicleta furtada, com placa adulterada, desobedeceu ordem de
 parada e tentou sacar arma branca durante a abordagem,
 circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita e situação
 flagrancial. No agravo regimental, a defesa reitera a nulidade da
 atuação da Guarda Municipal, sustentando que o flagrante apenas
 teria sido constatado após abordagem arbitrária, dissociada da
 proteção de bens, serviços ou instalações municipais, e invoca
 precedentes sobre os limites de atuação das Guardas Municipais e a
 necessidade de fundada suspeita para busca pessoal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à
 luz da existência ou não de flagrante ilegalidade apta a justificar
 a concessão da ordem, ainda que de ofício; e (ii) saber se, diante
 do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, a
 abordagem e a busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal, em via
 pública, configuram atuação ilícita e geradora de nulidade das
 provas, ou se se inserem no âmbito da atuação legítima em situação
 de flagrante delito e fundada suspeita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso ordinário, recurso especial ou revisão criminal, de modo que
 seu conhecimento, nessa hipótese, somente se admite em situações
 excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
 concreto.
 6. As instâncias ordinárias assentaram que o paciente foi
 surpreendido conduzindo motocicleta furtada, com placa adulterada,
 desobedeceu ordem de parada e tentou sacar uma faca durante a
 abordagem, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita
 e situação flagrancial, afastando a tese de abordagem aleatória,
 arbitrária ou pautada em mera impressão subjetiva dos agentes.
 7. A atuação da Guarda Municipal, em tal contexto, encontra respaldo
 no art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a prender quem
 seja encontrado em flagrante delito, bem como nos arts. 240, § 2º, e
 244 do CPP, que legitimam a busca pessoal quando presentes
 elementos concretos indicativos da posse de objeto ilícito ou
 relacionado ao corpo de delito.
 8. A Lei nº 13.022/2014, em seus arts. 2º e 5º, III, atribui às
 Guardas Municipais função de proteção municipal preventiva e atuação
 em colaboração com os órgãos de segurança pública, especialmente em
 situações de flagrante e de policiamento ostensivo comunitário,
 desde que respeitadas as atribuições das polícias civil e militar.
 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral,
 reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança
 urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo
 e comunitário, excluída apenas a função de polícia judiciária,
 entendimento incorporado pela jurisprudência desta Corte e que
 afasta a nulidade automática de toda e qualquer abordagem em via
 pública realizada por tais corporações.
 10. Os precedentes indicados pela defesa, que reconheceram nulidade
 de busca pessoal feita por Guarda Municipal, referem-se a situações
 em que a abordagem decorreu de mera denúncia anônima, patrulhamento
 genérico ou suspeita subjetiva, sem elementos objetivos prévios,
 quadro distinto daquele delineado no acórdão recorrido.
 11. A pretensão de demonstrar que a situação de flagrante somente
 teria sido constatada após busca pessoal ilícita demandaria o
 reexame da sequência dos atos, da dinâmica da abordagem e da
 credibilidade dos depoimentos dos agentes, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
 probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
 12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto ou decisão
 teratológica, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e
 afasta-se a concessão da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
 concessão de ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a35a11bcbb91920073548ef68a10b3ce07dda920515640e3da1bfd6ca5e2be42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

