# Registro público: STJ — 1071435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3262b2fc031b6925a40a042ca137b5fabff856d05b9b38d88d50160352a6c60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441368
- **Número de registro na fonte:** 202600383670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental, com fundamento no art. 258 do
 RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
 por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e, em
 caráter excepcional, afastou a incidência do princípio da
 insignificância.
 2. Fato relevante. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do
 CP) praticado em ambiente doméstico, em detrimento de irmã, com
 subtração de bem avaliado em R$ 150,00 para obtenção de droga,
 reconhecida semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e
 fixada pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo
 Tribunal de origem, com absolvição quanto ao delito de ameaça e
 manutenção da condenação por furto. Parecer ministerial pelo não
 conhecimento do writ, por sucedâneo recursal, e, alternativamente,
 pela denegação da ordem, ante habitualidade delitiva, reincidência
 específica e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
 Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, superado o
 óbice de forma excepcional, afastou a bagatela em razão de
 reincidência, maus antecedentes, histórico criminal, contexto
 doméstico e finalidade da subtração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 acórdão condenatório transitado em julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
 insignificância em furto praticado em ambiente doméstico, com
 reincidência, maus antecedentes, habitualidade delitiva e valor da
 res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão
 de ordem ex officio.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
 instrumento adequado para rediscutir o regime inicial de cumprimento
 da pena quando fundamentado na reincidência e em circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, conforme
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
 Tribunal Federal, o que torna inadequada a via eleita e impede o
 conhecimento ordinário do recurso.
 9. A concessão de ordem ex officio em habeas corpus somente se
 justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 10. A insignificância exige a presença cumulativa de vetores
 objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
 reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão),
 integrados por elementos subjetivos do caso; a reincidência, a
 habitualidade criminosa e o contexto de violência doméstica afastam
 tais requisitos, e o valor da res furtiva não se revela irrisório
 quando somado aos vetores desfavoráveis.
 11. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 socorre a tese defensiva, pois os elementos incontroversos do
 acórdão estadual (reincidência, maus antecedentes, histórico
 criminal e contexto doméstico) corroboram o afastamento da
 atipicidade material.
 12. A rediscussão do regime inicial por habeas corpus não é adequada
 quando o acórdão recorrido o fixa com base na reincidência e em
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade
 flagrante apta à correção de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CP, art. 155,
 caput; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 386, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.052.344/GO, Quinta
 Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026; STJ, REsp
 2.250.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
 em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO EM
 CONTEXTO DOMÉSTICO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME
 INICIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental, com fundamento no art. 258 do
 RISTJ, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus,
 por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, e, em
 caráter excepcional, afastou a incidência do princípio da
 insignificância.
 2. Fato relevante. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do
 CP) praticado em ambiente doméstico, em detrimento de irmã, com
 subtração de bem avaliado em R$ 150,00 para obtenção de droga,
 reconhecida semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) e
 fixada pena de 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida pelo
 Tribunal de origem, com absolvição quanto ao delito de ameaça e
 manutenção da condenação por furto. Parecer ministerial pelo não
 conhecimento do writ, por sucedâneo recursal, e, alternativamente,
 pela denegação da ordem, ante habitualidade delitiva, reincidência
 específica e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
 Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, superado o
 óbice de forma excepcional, afastou a bagatela em razão de
 reincidência, maus antecedentes, histórico criminal, contexto
 doméstico e finalidade da subtração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 acórdão condenatório transitado em julgado.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
 insignificância em furto praticado em ambiente doméstico, com
 reincidência, maus antecedentes, habitualidade delitiva e valor da
 res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão
 de ordem ex officio.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
 instrumento adequado para rediscutir o regime inicial de cumprimento
 da pena quando fundamentado na reincidência e em circunstâncias
 judiciais desfavoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, conforme
 orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
 Tribunal Federal, o que torna inadequada a via eleita e impede o
 conhecimento ordinário do recurso.
 9. A concessão de ordem ex officio em habeas corpus somente se
 justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 10. A insignificância exige a presença cumulativa de vetores
 objetivos (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
 reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão),
 integrados por elementos subjetivos do caso; a reincidência, a
 habitualidade criminosa e o contexto de violência doméstica afastam
 tais requisitos, e o valor da res furtiva não se revela irrisório
 quando somado aos vetores desfavoráveis.
 11. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
 socorre a tese defensiva, pois os elementos incontroversos do
 acórdão estadual (reincidência, maus antecedentes, histórico
 criminal e contexto doméstico) corroboram o afastamento da
 atipicidade material.
 12. A rediscussão do regime inicial por habeas corpus não é adequada
 quando o acórdão recorrido o fixa com base na reincidência e em
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade
 flagrante apta à correção de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CP, art. 155,
 caput; CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 386, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.052.344/GO, Quinta
 Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026; STJ, REsp
 2.250.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
 em 22.04.2026, DJEN de 27.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e3262b2fc031b6925a40a042ca137b5fabff856d05b9b38d88d50160352a6c60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3262b2fc031b6925a40a042ca137b5fabff856d05b9b38d88d50160352a6c60
- **SHA-256 do comentário:** 9e1a48f90e3d56fc7886f0befd1f144c2eff3555b2e827fca6a5e05c2d7f0b94
