# Registro público: STJ — 226508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deaa98bec7ba0d3a43fe5779e795148a509dca2ff7d4ba337440d43c406884c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441369
- **Número de registro na fonte:** 202504282750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo acórdão que denegou ordem destinada ao trancamento
 de ação penal por receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
 2. Fato relevante. Denúncia recebida descrevendo furto consumado na
 madrugada de 14 de setembro de 2024, guarda subsequente de pistola,
 entrega ao agravante para custódia em veículo durante festa,
 posterior identificação de brasão policial na arma, oferta pelo
 valor de R$ 200,00 e aquisição pelo agravante com ciência da origem
 ilícita do bem, situando a aquisição entre o furto e a deflagração
 da apuração policial.
 3. Fundamentos do agravo. Alegada inépcia da denúncia por violação
 ao art. 41 do CPP ("em período incerto") e ausência de justa causa
 (art. 395, III, do CPP) por lastro em declarações inquisitoriais de
 corréus, não apreensão da arma e inexistência de testemunhas
 independentes; pedido subsidiário de cassação do recebimento da
 denúncia para novo exame à luz do art. 395 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas
 corpus, em razão de inépcia da denúncia por suposta violação ao art.
 41 do CPP, notadamente quanto à expressão "em período incerto";
 (ii) saber se há ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP)
 quando o suporte acusatório consiste em declarações inquisitoriais
 de corréus, sem apreensão da arma e sem testemunhas independentes; e
 (iii) saber se é cabível a cassação do recebimento da denúncia, com
 devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame à luz do
 art. 395 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se apresenta de
 plano, à vista de atipicidade da conduta, causa extintiva de
 punibilidade ou inequívoca ausência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade.
 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois individualiza a conduta
 atribuída ao agravante, indica o objeto do crime, situa
 cronologicamente os atos antecedentes e descreve o elemento
 subjetivo a partir de circunstâncias objetivas narradas; a menção a
 "em período incerto" não compromete a higidez formal quando o lapso
 temporal está contextualizado e suficientemente delimitado para o
 exercício da defesa.
 7. Há justa causa: as declarações colhidas no inquérito policial,
 indicando a entrega e posterior venda da arma ao agravante pelo
 valor de R$ 200,00, constituem indícios mínimos de autoria
 suficientes para deflagrar a persecução penal; a pretendida
 desconstituição do lastro indiciário demandaria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. A não localização da arma no cumprimento de mandados de busca e
 apreensão não obsta, por si só, a materialidade da receptação no
 juízo prévio de admissibilidade, diante de elementos de ocorrência,
 investigação e relatos constantes dos autos.
 9. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e não
 vincula a opinio delicti do Ministério Público (CF, art. 129, I),
 não constituindo pressuposto para o oferecimento da denúncia quando
 presentes elementos indiciários suficientes.
 10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já
 examinados, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, razão pela qual não merece provimento.
 11. O pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia
 confunde-se com o mérito do trancamento e perde objeto diante da
 suficiência da narrativa e da presença de indícios mínimos; o
 recebimento da denúncia, ato interlocutório simples, prescinde de
 fundamentação exauriente quando verificados pressupostos processuais
 e condições da ação.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA
 DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CASSAÇÃO DO
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, mantendo acórdão que denegou ordem destinada ao trancamento
 de ação penal por receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
 2. Fato relevante. Denúncia recebida descrevendo furto consumado na
 madrugada de 14 de setembro de 2024, guarda subsequente de pistola,
 entrega ao agravante para custódia em veículo durante festa,
 posterior identificação de brasão policial na arma, oferta pelo
 valor de R$ 200,00 e aquisição pelo agravante com ciência da origem
 ilícita do bem, situando a aquisição entre o furto e a deflagração
 da apuração policial.
 3. Fundamentos do agravo. Alegada inépcia da denúncia por violação
 ao art. 41 do CPP ("em período incerto") e ausência de justa causa
 (art. 395, III, do CPP) por lastro em declarações inquisitoriais de
 corréus, não apreensão da arma e inexistência de testemunhas
 independentes; pedido subsidiário de cassação do recebimento da
 denúncia para novo exame à luz do art. 395 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
 requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas
 corpus, em razão de inépcia da denúncia por suposta violação ao art.
 41 do CPP, notadamente quanto à expressão "em período incerto";
 (ii) saber se há ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP)
 quando o suporte acusatório consiste em declarações inquisitoriais
 de corréus, sem apreensão da arma e sem testemunhas independentes; e
 (iii) saber se é cabível a cassação do recebimento da denúncia, com
 devolução dos autos ao juízo de origem para novo exame à luz do
 art. 395 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, apenas cabível quando a ilegalidade se apresenta de
 plano, à vista de atipicidade da conduta, causa extintiva de
 punibilidade ou inequívoca ausência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade.
 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois individualiza a conduta
 atribuída ao agravante, indica o objeto do crime, situa
 cronologicamente os atos antecedentes e descreve o elemento
 subjetivo a partir de circunstâncias objetivas narradas; a menção a
 "em período incerto" não compromete a higidez formal quando o lapso
 temporal está contextualizado e suficientemente delimitado para o
 exercício da defesa.
 7. Há justa causa: as declarações colhidas no inquérito policial,
 indicando a entrega e posterior venda da arma ao agravante pelo
 valor de R$ 200,00, constituem indícios mínimos de autoria
 suficientes para deflagrar a persecução penal; a pretendida
 desconstituição do lastro indiciário demandaria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. A não localização da arma no cumprimento de mandados de busca e
 apreensão não obsta, por si só, a materialidade da receptação no
 juízo prévio de admissibilidade, diante de elementos de ocorrência,
 investigação e relatos constantes dos autos.
 9. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial e não
 vincula a opinio delicti do Ministério Público (CF, art. 129, I),
 não constituindo pressuposto para o oferecimento da denúncia quando
 presentes elementos indiciários suficientes.
 10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já
 examinados, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática, razão pela qual não merece provimento.
 11. O pedido subsidiário de cassação do recebimento da denúncia
 confunde-se com o mérito do trancamento e perde objeto diante da
 suficiência da narrativa e da presença de indícios mínimos; o
 recebimento da denúncia, ato interlocutório simples, prescinde de
 fundamentação exauriente quando verificados pressupostos processuais
 e condições da ação.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** deaa98bec7ba0d3a43fe5779e795148a509dca2ff7d4ba337440d43c406884c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** deaa98bec7ba0d3a43fe5779e795148a509dca2ff7d4ba337440d43c406884c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

