# Registro público: STJ — 1065593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a8d3747e45bde4c2105f1e47fceda14dceae14a1f0fffad06cd90742a550d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão
 preventiva.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no
 contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.
 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a
 integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de
 organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
 entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística
 sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções
 de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem;
 decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
 diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em
 organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de
 entorpecentes.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de
 contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia
 cautelar.
 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se
 impõe sua manutenção.
 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
 motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos
 concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização
 criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas,
 coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão
 de 832 kg de cocaína.
 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de
 organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar
 a ordem pública.
 10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade
 concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema.
 11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
 ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem
 pública, não há falar em ausência de contemporaneidade.
 12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua
 manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas
 diante da periculosidade concreta evidenciada.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
 ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 CONTEMPORANEIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão
 preventiva.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 23/10/2025 no
 contexto de investigação pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.
 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com destaque para a
 integração do agravante ao núcleo gerencial e financeiro de
 organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
 entorpecentes, utilização de aeronaves e estrutura logística
 sofisticada, apreensão de 832 kg de cocaína e atribuição de funções
 de suporte ao piloto, coordenação de operações e gestão de hangar.
 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem;
 decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, submetida ao
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
 diante da periculosidade concreta evidenciada pela atuação em
 organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de
 entorpecentes.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de
 contemporaneidade afasta a necessidade de manutenção da custódia
 cautelar.
 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são aptas a substituir a custódia preventiva na hipótese delineada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se
 impõe sua manutenção.
 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
 motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos
 concretos: atuação no núcleo gerencial e financeiro da organização
 criminosa, suporte logístico e financeiro a operações aéreas,
 coordenação de novas operações e gestão de hangar, além da apreensão
 de 832 kg de cocaína.
 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de
 organização criminosa justifica a custódia cautelar para resguardar
 a ordem pública.
 10. A grande quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade
 concreta da conduta e reforça a adequação da medida extrema.
 11. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
 ensejadores da prisão preventiva; demonstrados riscos atuais à ordem
 pública, não há falar em ausência de contemporaneidade.
 12. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua
 manutenção; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas
 diante da periculosidade concreta evidenciada.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
