# Registro público: STJ — 1076318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd2772714362870248d72cc412aa1875036d876aef1ddc45ad5ce0210ebdbeb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441373
- **Número de registro na fonte:** 202600673003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado
 condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo
 Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus
 perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da
 causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade
 relativa (art. 65, I, do Código Penal).

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
 revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii)
 saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no
 afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
 privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à
 atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n.
 231/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
 criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do
 Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da
 Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração.
 6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico
 privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por
 ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso
 temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que
 evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a
 incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência
 consolidada da Terceira Seção.
 7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da
 Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância
 atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de
 modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código
 Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado
 em lei.
 8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270),
 que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de
 circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da
 legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena,
 inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de
 ofício.
 9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
 pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado
 condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo
 Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus
 perante o Superior Tribunal de Justiça buscando o reconhecimento da
 causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 (tráfico privilegiado) e a aplicação da atenuante da menoridade
 relativa (art. 65, I, do Código Penal).
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
 corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
 revisão criminal, de modo a inaugurar a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para reexaminar a dosimetria da pena; e (ii)
 saber se há flagrante ilegalidade, corrigível de ofício, no
 afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico
 privilegiado, bem como no não reconhecimento de efeitos práticos à
 atenuante da menoridade relativa, diante do óbice da Súmula n.
 231/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
 criminal, especialmente quando não inaugurada a competência do
 Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, I, e, da
 Constituição Federal, o que impede o conhecimento da impetração.
 6. Ainda que superado o óbice processual, o afastamento do tráfico
 privilegiado foi devidamente fundamentado em condenação anterior por
 ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, em lapso
 temporal relativamente próximo aos fatos, circunstância concreta que
 evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a
 incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência
 consolidada da Terceira Seção.
 7. A Terceira Seção desta Corte reafirmou a plena aplicabilidade da
 Súmula n. 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância
 atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, de
 modo que a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código
 Penal) não pode conduzir a pena provisória abaixo do piso cominado
 em lei.
 8. O entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270),
 que veda a fixação da pena abaixo do mínimo legal e m razão de
 circunstância atenuante genérica, à luz dos princípios da
 legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena,
 inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado de
 ofício.
 9. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria da
 pena e da inadequação da via eleita, mantém-se a decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** bd2772714362870248d72cc412aa1875036d876aef1ddc45ad5ce0210ebdbeb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd2772714362870248d72cc412aa1875036d876aef1ddc45ad5ce0210ebdbeb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

