# Registro público: STJ — 184270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a825beb9e78e42f1397f8e5e3fed22e5f4350013eecd4d9e22ae58c2aa592a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS
SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente
suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser
utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como
pretende a embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é impositivo o reparo de erro material no acórdão
embargado, consistente na correção do juízo da recuperação judicial
das embargantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS
SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente
suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser
utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como
pretende a embargante.
2. Na hipótese, é impositivo o reparo de erro material no acórdão
embargado, consistente na correção do juízo da recuperação judicial
das embargantes.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
