# Registro público: STJ — 2257547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe6d9dbc42dcf71700ee5401a37f01670e4f0bfb12be8321df591daa08fc832

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441374
- **Número de registro na fonte:** 202600393729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal
 e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos delitos
 previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 (reconhecido o tráfico privilegiado), à pena
 total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
 Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso
 defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a
 causa de diminuição do tráfico privilegiado e valorar negativamente
 circunstâncias e consequências do crime de comércio ilegal de armas,
 readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 593 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos
 arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n.
 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
 3. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
 violação ao art. 157, § 1º, do CPP em razão de busca veicular sem
 mandado; ausência de laudo toxicológico definitivo para fins do art.
 386, II, do CPP; condenação baseada em elementos não submetidos ao
 contraditório (arts. 155 e 386, VII, do CPP); aplicação do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17,
 § 1º, da Lei n. 10.826/2003 por valoração negativa das
 circunstâncias e consequências do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso
 especial; (ii) saber se a busca veicular realizada sem mandado
 judicial foi legítima diante de fundadas razões, à luz do art. 244
 do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP; (iii) saber se a materialidade
 do tráfico de drogas pode ser comprovada na ausência de laudo
 toxicológico definitivo por outros meios de prova, inclusive laudo
 preliminar de perito oficial; (iv) saber se a condenação se baseou
 indevidamente em elementos não submetidos ao contraditório; (v)
 saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição (tráfico
 privilegiado); e (vi) saber se a exasperação da pena-base do art.
 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi motivada concretamente e
 observou proporcionalidade, inclusive quanto à fração de 1/6 por
 cada circunstância judicial negativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão da moldura fática
 fixada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível alterar o
 acórdão recorrido sem revolver provas.
 6. A busca veicular se equipara à busca pessoal, prescindindo de
 mandado judicial quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP),
 legitimidade reconhecida com base em denúncia anônima específica,
 investigação prévia sobre utilização de redes sociais para o
 comércio ilícito, expedição de mandado de busca e apreensão
 domiciliar abrangendo veículo na garagem e compatibilidade entre
 objetos apreendidos (armamento e drogas) e registros extraídos de
 celular.
 7. Não há violação ao art. 157, § 1º, do CPP, pois a diligência
 contou com justa causa e foi validada pelas instâncias ordinárias à
 luz dos elementos colhidos.
 8. O acórdão recorrido registrou a juntada do laudo, e, de todo
 modo, admite-se, excepcionalmente, a comprovação da materialidade
 delitiva do tráfico de drogas por outros meios de prova, inclusive
 por laudo preliminar subscrito por perito oficial, na ausência de
 laudo toxicológico definitivo.
 9. A condenação está fundamentada em robusto conjunto probatório
 (depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e
 outros elementos), o que afasta a tese de condenação baseada
 exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório.
 10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em
 circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade
 criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de
 precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal
 de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via
 especial.
 11. A exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n.
 10.826/2003 foi devidamente fundamentada em critérios concretos
 (expressiva quantidade e variedade de armamentos, inclusive de uso
 restrito, e utilização de redes sociais para promoção da venda
 ilícita), estando alinhada à jurisprudência, bem como proporcional a
 fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. BUSCA VEICULAR COM FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA
 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial criminal
 e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos delitos
 previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006 (reconhecido o tráfico privilegiado), à pena
 total de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
 Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso
 defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a
 causa de diminuição do tráfico privilegiado e valorar negativamente
 circunstâncias e consequências do crime de comércio ilegal de armas,
 readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado, e 593 dias-multa, fixados no mínimo legal, pelos
 arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n.
 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
 3. Fundamentos do agravo. Alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
 violação ao art. 157, § 1º, do CPP em razão de busca veicular sem
 mandado; ausência de laudo toxicológico definitivo para fins do art.
 386, II, do CPP; condenação baseada em elementos não submetidos ao
 contraditório (arts. 155 e 386, VII, do CPP); aplicação do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e exasperação da pena-base do art. 17,
 § 1º, da Lei n. 10.826/2003 por valoração negativa das
 circunstâncias e consequências do crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da
 Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso
 especial; (ii) saber se a busca veicular realizada sem mandado
 judicial foi legítima diante de fundadas razões, à luz do art. 244
 do CPP e do art. 157, § 1º, do CPP; (iii) saber se a materialidade
 do tráfico de drogas pode ser comprovada na ausência de laudo
 toxicológico definitivo por outros meios de prova, inclusive laudo
 preliminar de perito oficial; (iv) saber se a condenação se baseou
 indevidamente em elementos não submetidos ao contraditório; (v)
 saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 para incidência da causa de diminuição (tráfico
 privilegiado); e (vi) saber se a exasperação da pena-base do art.
 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 foi motivada concretamente e
 observou proporcionalidade, inclusive quanto à fração de 1/6 por
 cada circunstância judicial negativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão da moldura fática
 fixada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível alterar o
 acórdão recorrido sem revolver provas.
 6. A busca veicular se equipara à busca pessoal, prescindindo de
 mandado judicial quando presentes fundadas razões (art. 244 do CPP),
 legitimidade reconhecida com base em denúncia anônima específica,
 investigação prévia sobre utilização de redes sociais para o
 comércio ilícito, expedição de mandado de busca e apreensão
 domiciliar abrangendo veículo na garagem e compatibilidade entre
 objetos apreendidos (armamento e drogas) e registros extraídos de
 celular.
 7. Não há violação ao art. 157, § 1º, do CPP, pois a diligência
 contou com justa causa e foi validada pelas instâncias ordinárias à
 luz dos elementos colhidos.
 8. O acórdão recorrido registrou a juntada do laudo, e, de todo
 modo, admite-se, excepcionalmente, a comprovação da materialidade
 delitiva do tráfico de drogas por outros meios de prova, inclusive
 por laudo preliminar subscrito por perito oficial, na ausência de
 laudo toxicológico definitivo.
 9. A condenação está fundamentada em robusto conjunto probatório
 (depoimentos, mensagens extraídas de celulares, laudos periciais e
 outros elementos), o que afasta a tese de condenação baseada
 exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório.
 10. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado em
 circunstâncias concretas indicativas de dedicação à atividade
 criminosa, tais como apreensão de 398,5 g de cocaína, balança de
 precisão, rádios comunicadores, quantia em espécie e comércio ilegal
 de armas, sendo inviável o reexame desses elementos na via
 especial.
 11. A exasperação da pena-base do art. 17, § 1º, da Lei n.
 10.826/2003 foi devidamente fundamentada em critérios concretos
 (expressiva quantidade e variedade de armamentos, inclusive de uso
 restrito, e utilização de redes sociais para promoção da venda
 ilícita), estando alinhada à jurisprudência, bem como proporcional a
 fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fe6d9dbc42dcf71700ee5401a37f01670e4f0bfb12be8321df591daa08fc832
- **SHA-256 do comentário:** fde1c3e5473b9f608b456e618bec48ff088e4efa7fc85fd22ed38a7b9304f1be
