{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148561,"origem":"stj","sha256_origem":"7ddeda39dc17d174ba9375b44b94f32fe74ab45f3a3f77f4df5e5edc422afaa5","registro_original":{"id_fonte":"1441375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203609","numero_registro":"202500955085","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM\n SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO\n DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES\n QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do\n Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça\n de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em\n sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do\n princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código\n de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.\n 2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, §\n 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a\n decadência do direito de representação, por suposta ausência de\n ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta\n a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.\n 3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença\n extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do\n recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido\n estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a\n interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a\n fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram\n rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que\n aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art.\n 579 do Código de Processo Penal.\n 4. No recurso especial, com fundamento na alínea \"a\" do art. 105,\n III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação\n aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código\n de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e\n IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código\n de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente\n vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi\n admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.\n 5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a\n intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito\n interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos\n como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito,\n sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro\n na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito;\n (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de\n retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv)\n distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade\n da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes\n sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de\n origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta\n inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito\n interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é\n cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre\n apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que\n extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código\n de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e\n do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da\n apelação seja qualificada como erro grosseiro.\n 8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da\n apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância\n do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa\n ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do\n Código de Processo Penal.\n 9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo\n regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da\n fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de\n irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal\n nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade\n temporária antes de sua vigência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de\n interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita\n reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório\n ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso\n concreto.\n 11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da\n fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização\n dos embargos de declaração com nítida finalidade de\n prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam\n a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito\n protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o\n recurso especial.\n 12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese\n fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre\n apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se\n à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o\n denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.\n 13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a\n incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem\n demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código\n de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e\n 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso\n concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case,\n também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu\n a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo\n Penal.\n 14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema\n 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação\n quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta\n alegação de violação à paridade de armas.\n 15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais\n conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a\n observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito,\n inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do\n Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa\n procedimental.\n 16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à\n natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de\n vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao\n mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal\n de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não\n podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de\n instância.\n 17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já\n enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos\n capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ,\n razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios\n fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial\n ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais\n que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga\n no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de\n Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcd8686d11bb950ba0a9032ef3f461aa82b7ee76c166c3de0881c9ee843b8e76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
