# Registro público: STJ — 2203609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ddeda39dc17d174ba9375b44b94f32fe74ab45f3a3f77f4df5e5edc422afaa5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do
 Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em
 sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do
 princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código
 de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
 2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, §
 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a
 decadência do direito de representação, por suposta ausência de
 ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta
 a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
 3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença
 extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do
 recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido
 estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a
 interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a
 fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram
 rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que
 aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art.
 579 do Código de Processo Penal.
 4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105,
 III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação
 aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código
 de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e
 IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código
 de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente
 vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi
 admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.
 5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a
 intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito
 interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos
 como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito,
 sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro
 na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito;
 (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de
 retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv)
 distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade
 da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes
 sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de
 origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta
 inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito
 interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é
 cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre
 apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que
 extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código
 de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e
 do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da
 apelação seja qualificada como erro grosseiro.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da
 apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância
 do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa
 ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do
 Código de Processo Penal.
 9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
 regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da
 fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de
 irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal
 nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade
 temporária antes de sua vigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de
 interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita
 reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório
 ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da
 fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização
 dos embargos de declaração com nítida finalidade de
 prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam
 a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito
 protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o
 recurso especial.
 12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese
 fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre
 apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se
 à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o
 denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.
 13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a
 incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem
 demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código
 de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e
 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso
 concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case,
 também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu
 a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo
 Penal.
 14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema
 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação
 quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta
 alegação de violação à paridade de armas.
 15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a
 observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito,
 inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do
 Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa
 procedimental.
 16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à
 natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de
 vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao
 mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal
 de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não
 podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de
 instância.
 17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
 capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ,
 razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga
 no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de
 Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM
 SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO
 DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES
 QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do
 Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em
 sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do
 princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código
 de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.
 2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, §
 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a
 decadência do direito de representação, por suposta ausência de
 ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta
 a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
 3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença
 extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do
 recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido
 estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a
 interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a
 fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram
 rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que
 aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art.
 579 do Código de Processo Penal.
 4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105,
 III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação
 aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código
 de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e
 IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código
 de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente
 vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi
 admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.
 5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a
 intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito
 interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos
 como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito,
 sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro
 na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito;
 (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de
 retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv)
 distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade
 da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes
 sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de
 origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta
 inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito
 interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.
 7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é
 cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre
 apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que
 extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código
 de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e
 do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da
 apelação seja qualificada como erro grosseiro.
 8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da
 apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância
 do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa
 ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do
 Código de Processo Penal.
 9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
 regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da
 fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de
 irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal
 nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade
 temporária antes de sua vigência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de
 interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita
 reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório
 ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da
 fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização
 dos embargos de declaração com nítida finalidade de
 prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam
 a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito
 protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o
 recurso especial.
 12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese
 fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre
 apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se
 à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o
 denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.
 13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a
 incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem
 demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código
 de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e
 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso
 concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case,
 também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu
 a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo
 Penal.
 14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema
 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação
 quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta
 alegação de violação à paridade de armas.
 15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a
 observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito,
 inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do
 Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa
 procedimental.
 16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à
 natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de
 vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao
 mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal
 de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não
 podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de
 instância.
 17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
 enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
 capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ,
 razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
 ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga
 no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de
 Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
