# Registro público: STJ — 1085365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696e36ce678c1f376018dcba7a1a832a12534096ef6f790599d594f775d0e29e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando
 que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar
 quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à
 justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral
 estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento
 de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da
 absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de
 Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com
 conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade;
 (ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado
 e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta
 a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a
 ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
 do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do
 acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes
 Superiores.
 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já
 foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade
 da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais,
 afastando contradições pontuais como insuficientes para
 descredenciar a essência dos fatos e a condenação.
 6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se
 qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes
 antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se
 subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.
 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das
 circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade
 manifesta.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. PROVA
 NOVA INEXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando
 que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar
 quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à
 justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral
 estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento
 de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da
 absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de
 Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com
 conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade;
 (ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado
 e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta
 a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a
 ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
 do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do
 acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes
 Superiores.
 5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já
 foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade
 da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais,
 afastando contradições pontuais como insuficientes para
 descredenciar a essência dos fatos e a condenação.
 6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se
 qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes
 antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se
 subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.
 7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das
 circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade
 manifesta.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
