# Registro público: STJ — 231555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c21ac0b8b947f74d682784fdee687faa497b23d6ea6c4ce9376318e4602f3f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela
 imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013,
 com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de
 risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da
 medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de
 condições pessoais favoráveis.
 2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem;
 parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve
 a custódia preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
 preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do
 CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há
 contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime
 permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de
 foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação
 da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se
 condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o
 decreto e a manutenção da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos,
 preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP.
 5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que
 evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como
 gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia
 para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela
 necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o
 crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos
 que se prolongam no tempo.
 7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da
 aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia
 cautelar.
 8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não
 impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis
 e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se
 mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e
 acautelar a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e preservada a prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei
 nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela
 imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013,
 com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de
 risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da
 medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de
 condições pessoais favoráveis.
 2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem;
 parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve
 a custódia preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
 preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do
 CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há
 contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime
 permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de
 foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação
 da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se
 condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o
 decreto e a manutenção da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos,
 preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP.
 5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que
 evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como
 gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia
 para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela
 necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o
 crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos
 que se prolongam no tempo.
 7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da
 aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia
 cautelar.
 8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não
 impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis
 e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se
 mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e
 acautelar a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e preservada a prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei
 nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
