# Registro público: STJ — 1087684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e70126f0edc06d73746207f7cf9b872057b0e728cf359693d797da37045fd6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO
 APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO
 EXPRESSAMENTE  ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
 forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
 decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
 omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
 A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
 embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia
 expressamente a alegação defensiva e conclui pela impossibilidade de
 exame da matéria em razão da ausência de pronunciamento do Tribunal
 de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de
 qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
 Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO
 APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO
 EXPRESSAMENTE  ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
 forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
 decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
 omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
 A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
 embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia
 expressamente a alegação defensiva e conclui pela impossibilidade de
 exame da matéria em razão da ausência de pronunciamento do Tribunal
 de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 3. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de
 qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
 Penal.
 4.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
