# Registro público: STJ — 2080860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24eb8c39499a7275b22d04bd35f8a97d866208777b329cb8ff5c8dbeb24ce75a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441379
- **Número de registro na fonte:** 202302143249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual
 contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal.
 Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido
 estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do
 Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito
 cumprimento do dever legal.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos
 embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa
 de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e
 violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática
 afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da
 Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos
 essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e
 620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a
 absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da
 alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da
 Súmula 7/STJ.
 5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes
 de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à
 competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da
 CF).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater
 exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões
 essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões
 do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619).
 Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
 7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas
 instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de
 suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame
 do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os
 limites do recurso especial.
 8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida
 excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de
 culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição
 compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis
 pela análise direta do conjunto fático-probatório.
 9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo
 probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência
 de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a
 modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente,
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de
 excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a
 competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que
 racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos
 veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
 integralmente a decisão agravada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO
 JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
 JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual
 contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal.
 Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido
 estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do
 Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito
 cumprimento do dever legal.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos
 embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa
 de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e
 violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática
 afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da
 Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos
 essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e
 620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a
 absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da
 alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da
 Súmula 7/STJ.
 5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes
 de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à
 competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da
 CF).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater
 exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões
 essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões
 do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619).
 Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
 7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas
 instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de
 suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame
 do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os
 limites do recurso especial.
 8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida
 excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de
 culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição
 compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis
 pela análise direta do conjunto fático-probatório.
 9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo
 probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência
 de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a
 modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente,
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de
 excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a
 competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que
 racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos
 veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
 integralmente a decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24eb8c39499a7275b22d04bd35f8a97d866208777b329cb8ff5c8dbeb24ce75a
- **SHA-256 do comentário:** 0eca46255bca26a1760fa95d51c7c01285e60e0f4a012f85823543ad8cabd516
