# Registro público: STJ — 1100205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d0ef6493a9dbe6c0a8bc703f5510d92b9d86aed3c403992ddce7d9124d644b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441380
- **Número de registro na fonte:** 202602047877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO
 DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA
 OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA
 MINORANTE DO § 4º EM 2/3. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o
 regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de
 maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor
 não procede. A decisão agravada reconheceu a inexistência de
 elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou
 integração a organização, sendo cabível a minorante do § 4º, na
 fração de 2/3, à míngua de fatos desabonadores adicionais.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial aberto e a substituição da pena foram mantidos
 por atenderem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal,
 considerados a reprimenda inferior a 4 anos e as circunstâncias
 judiciais favoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO
 DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA
 OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA
 MINORANTE DO § 4º EM 2/3. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o
 regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
 de liberdade por restritivas de direitos.
 2. A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de
 maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor
 não procede. A decisão agravada reconheceu a inexistência de
 elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou
 integração a organização, sendo cabível a minorante do § 4º, na
 fração de 2/3, à míngua de fatos desabonadores adicionais.
 3. O regime inicial aberto e a substituição da pena foram mantidos
 por atenderem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal,
 considerados a reprimenda inferior a 4 anos e as circunstâncias
 judiciais favoráveis.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 57d0ef6493a9dbe6c0a8bc703f5510d92b9d86aed3c403992ddce7d9124d644b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57d0ef6493a9dbe6c0a8bc703f5510d92b9d86aed3c403992ddce7d9124d644b
- **SHA-256 do comentário:** 0389acf8f22a4025c73497b112ff8d26e03f03aad406c50221c42ccd08ab7b8e
