{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148567,"origem":"stj","sha256_origem":"fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1","registro_original":{"id_fonte":"1441381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1096117","numero_registro":"202601815672","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\n PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA\n ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME\n GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade\n delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida\n para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código\n de Processo Penal.\n 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\n nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga,\n descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha\n fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e\n confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de\n reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave\n (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a\n extinção da pena anteriormente cumprida.\n 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa,\n trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção\n da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais\n autorizadores da prisão preventiva.\n 5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares\n diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo\n Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à\n ordem pública.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0b64785f8372bd69251858ca30c0fbd90d33f61c674d88bf0768522f913c28c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
