# Registro público: STJ — 1096117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441381
- **Número de registro na fonte:** 202601815672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME
 GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade
 delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida
 para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
 de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
 nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga,
 descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha
 fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e
 confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de
 reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave
 (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a
 extinção da pena anteriormente cumprida.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa,
 trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção
 da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
 autorizadores da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à
 ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA EM CRIME
 GRAVE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade
 delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida
 para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
 nas circunstâncias concretas da prisão - tentativa de fuga,
 descarte de entorpecente, apreensão de 232,74 g de maconha
 fracionada para comercialização, apreensão de aparelhos celulares e
 confissão informal da traficância -, bem como no risco efetivo de
 reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência em crime grave
 (roubo) e pela prática de novo delito apenas dois dias após a
 extinção da pena anteriormente cumprida.
 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa,
 trabalho lícito e constituição de família, não impedem a manutenção
 da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
 autorizadores da prisão preventiva.
 5. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco à
 ordem pública.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe2f0402d93b6b45d5dea47bdc31018cb9cbbcc11708cd06345feec6bc12f9d1
- **SHA-256 do comentário:** 269d87008f06a32c0975bfdcbf7ce71c9b6b2c54709da7fa056d8ed3d19ca989
