# Registro público: STJ — 2170166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43531c8f7b1e14816ffa6e2c975f2b26c57cab2e7984d77e9e3bc6d1d0069f0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441386
- **Número de registro na fonte:** 202403472074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a
 ocorrência de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP,
 afastar a causa de diminuição de pena referente à tentativa e
 reconhecer a ocorrência do crime de roubo impróprio consumado,
 previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena
 definitiva em 5 anos de reclusão e 22 dias-multa.
 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta: (i)
 incidência da Súmula 7, STJ, em razão de suposta necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ausência de prova do
 elemento subjetivo do tipo (dolo de empregar ameaça para assegurar a
 posse do bem ou a impunidade), o que afastaria a emendatio libelli
 e caracterizaria hipótese de mutatio libelli, com necessidade de
 aditamento da denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso
 especial, da distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, a
 partir da interpretação do conteúdo da denúncia, demanda reexame de
 matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 primeiro grau, ao reconhecer o crime de roubo impróprio consumado
 previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, configurou emendatio
 libelli, nos termos do art. 383 do CPP, ou mutatio libelli, nos
 termos do art. 384 do CPP, com consequente necessidade de aditamento
 da denúncia.
 5. Discute-se, ainda, se os fatos narrados na denúncia são
 suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo do roubo
 impróprio (emprego de violência ou grave ameaça logo após a
 subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
 coisa) e para justificar o afastamento da causa de diminuição da
 tentativa e a manutenção da dosimetria da pena fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli constitui
 questão eminentemente jurídica, pois envolve a interpretação dos
 fatos tal como narrados na denúncia à luz do direito processual
 penal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
 razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7, STJ.
 7. Os fatos descritos na denúncia - subtração de mercadoria pelo
 acusado, que a ocultou em suas vestes, seguida do emprego de ameaças
 contra funcionários do estabelecimento após ser abordado -
 contemplam, em si, os elementos objetivos do crime de roubo
 impróprio previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.
 8. O magistrado de primeiro grau não agregou fatos novos à narrativa
 acusatória, limitando-se a atribuir correta definição jurídica aos
 fatos já descritos pelo órgão ministerial, hipótese típica de
 emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não de mutatio libelli (art.
 384 do CPP), afastando-se, portanto, a necessidade de aditamento da
 denúncia.
 9. O elemento subjetivo do tipo do roubo impróprio (emprego de
 violência ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa, para
 assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa) pode ser
 inferido da própria narrativa da denúncia, que relata ameaças
 imediatamente posteriores à abordagem em razão da subtração, sendo
 desnecessária a descrição literal e exaustiva do dolo específico na
 peça acusatória.
 10. A circunstância de o produto do crime ter sido devolvido apenas
 na presença de policiais militares reforça a conclusão de que o
 agente resistia à reversão da posse do bem, compatível com a
 finalidade de assegurar a detenção da res furtiva, o que corrobora a
 configuração do roubo impróprio consumado e justifica o afastamento
 da causa de diminuição referente à tentativa.
 11. A pena definitiva de 5 anos de reclusão e 22 dias-multa foi
 devidamente fundamentada nas fases da dosimetria, com destaque para
 a culpabilidade acentuada (prática do delito durante o cumprimento
 de pena por crime de furto) e a reincidência, não tendo a Defesa
 apontado vício específico quanto a esses critérios, inexistindo
 motivo para revisão.
 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 ROUBO IMPRÓPRIO. EMENDATIO LIBELLI. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA 7, STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a
 ocorrência de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP,
 afastar a causa de diminuição de pena referente à tentativa e
 reconhecer a ocorrência do crime de roubo impróprio consumado,
 previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena
 definitiva em 5 anos de reclusão e 22 dias-multa.
 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta: (i)
 incidência da Súmula 7, STJ, em razão de suposta necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ausência de prova do
 elemento subjetivo do tipo (dolo de empregar ameaça para assegurar a
 posse do bem ou a impunidade), o que afastaria a emendatio libelli
 e caracterizaria hipótese de mutatio libelli, com necessidade de
 aditamento da denúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso
 especial, da distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, a
 partir da interpretação do conteúdo da denúncia, demanda reexame de
 matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 primeiro grau, ao reconhecer o crime de roubo impróprio consumado
 previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, configurou emendatio
 libelli, nos termos do art. 383 do CPP, ou mutatio libelli, nos
 termos do art. 384 do CPP, com consequente necessidade de aditamento
 da denúncia.
 5. Discute-se, ainda, se os fatos narrados na denúncia são
 suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo do roubo
 impróprio (emprego de violência ou grave ameaça logo após a
 subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
 coisa) e para justificar o afastamento da causa de diminuição da
 tentativa e a manutenção da dosimetria da pena fixada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli constitui
 questão eminentemente jurídica, pois envolve a interpretação dos
 fatos tal como narrados na denúncia à luz do direito processual
 penal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
 razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7, STJ.
 7. Os fatos descritos na denúncia - subtração de mercadoria pelo
 acusado, que a ocultou em suas vestes, seguida do emprego de ameaças
 contra funcionários do estabelecimento após ser abordado -
 contemplam, em si, os elementos objetivos do crime de roubo
 impróprio previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.
 8. O magistrado de primeiro grau não agregou fatos novos à narrativa
 acusatória, limitando-se a atribuir correta definição jurídica aos
 fatos já descritos pelo órgão ministerial, hipótese típica de
 emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não de mutatio libelli (art.
 384 do CPP), afastando-se, portanto, a necessidade de aditamento da
 denúncia.
 9. O elemento subjetivo do tipo do roubo impróprio (emprego de
 violência ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa, para
 assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa) pode ser
 inferido da própria narrativa da denúncia, que relata ameaças
 imediatamente posteriores à abordagem em razão da subtração, sendo
 desnecessária a descrição literal e exaustiva do dolo específico na
 peça acusatória.
 10. A circunstância de o produto do crime ter sido devolvido apenas
 na presença de policiais militares reforça a conclusão de que o
 agente resistia à reversão da posse do bem, compatível com a
 finalidade de assegurar a detenção da res furtiva, o que corrobora a
 configuração do roubo impróprio consumado e justifica o afastamento
 da causa de diminuição referente à tentativa.
 11. A pena definitiva de 5 anos de reclusão e 22 dias-multa foi
 devidamente fundamentada nas fases da dosimetria, com destaque para
 a culpabilidade acentuada (prática do delito durante o cumprimento
 de pena por crime de furto) e a reincidência, não tendo a Defesa
 apontado vício específico quanto a esses critérios, inexistindo
 motivo para revisão.
 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua
 manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43531c8f7b1e14816ffa6e2c975f2b26c57cab2e7984d77e9e3bc6d1d0069f0b
- **SHA-256 do comentário:** 09871b1a92cabaf8f493ed68166f758fd8d1b7131ab2636747f5af28419c7508
