# Registro público: STJ — 1960191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1bcced0a7433a9ccffed1438d1c111c36d6775a37e2e2d2ae2abd78fa55b8a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §
3º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da
gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos  honorários de
sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar
que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no
acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas
instâncias ordinárias ficam suspensas,  na forma do art. 98, § 3º,
do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. COBRANÇA SUSPENSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §
3º, DO CPC.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Inexistindo controvérsia de que o embargante é beneficiário da
gratuidade da justiça, tem-se que a exigibilidade dos  honorários de
sucumbência recursais fixados no acórdão embargado também fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para consignar
que a cobrança dos honorários advocatícios recursais arbitrados no
acórdão embargado e a exigência daqueles anteriormente fixados nas
instâncias ordinárias ficam suspensas,  na forma do art. 98, § 3º,
do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para consignar que a cobrança dos
honorários advocatícios recursais arbitrados no acórdão embargado e
a exigência daqueles anteriormente fixados nas instâncias ordinárias
ficam suspensas,  na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
