# Registro público: STJ — 1095916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 433d1366906e9413be977a5ec9f527839659aa72980347b038d73201cc8446fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
 RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
 verificada na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de negativa de autoria, ausência de elementos de
 mercancia e desclassificação da conduta demandam revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando
 evidenciada, por elementos concretos do caso, a necessidade de
 resguardar a ordem pública, considerada a apreensão de variados
 entorpecentes (ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis), o
 contexto do flagrante ocorrido em evento musical com grande
 potencial de difusão das drogas e a reincidência do agente, que
 ostenta condenações criminais transitadas em julgado, circunstâncias
 reveladoras de periculosidade concreta e risco de reiteração
 delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da prática do
 novo delito, sendo os registros condenatórios pretéritos elementos
 aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade
 concreta do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas quando as circunstâncias do caso revelam sua
 insuficiência para a adequada tutela da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
 RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
 verificada na espécie.
 2. As teses de negativa de autoria, ausência de elementos de
 mercancia e desclassificação da conduta demandam revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando
 evidenciada, por elementos concretos do caso, a necessidade de
 resguardar a ordem pública, considerada a apreensão de variados
 entorpecentes (ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis), o
 contexto do flagrante ocorrido em evento musical com grande
 potencial de difusão das drogas e a reincidência do agente, que
 ostenta condenações criminais transitadas em julgado, circunstâncias
 reveladoras de periculosidade concreta e risco de reiteração
 delitiva.
 4. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da prática do
 novo delito, sendo os registros condenatórios pretéritos elementos
 aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade
 concreta do acusado.
 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas quando as circunstâncias do caso revelam sua
 insuficiência para a adequada tutela da ordem pública.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
