# Registro público: STJ — 1083242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed0fd742e3ecd18b6f0865aa7c7d5a5d9d668fb35f78b027dd9b9e54f4ec640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441390
- **Número de registro na fonte:** 202601080962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em
 substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em
 revisão criminal.
 2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da
 ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput,
 da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau;
 provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de
 revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão
 agravada pelo não conhecimento da impetração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto
 contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus,
 diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas
 judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi
 adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se
 seu afastamento no writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade
 (CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a
 concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP,
 art. 647, caput e parágrafo único).
 7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação
 reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais,
 elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob
 contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP.
 8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda
 reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de
 circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas,
 apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado
 como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a
 atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não
 concessão de ordem de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006,
 art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta
 Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma,
 j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j.
 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL.
 REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em
 substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em
 revisão criminal.
 2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da
 ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput,
 da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau;
 provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de
 revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão
 agravada pelo não conhecimento da impetração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto
 contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus,
 diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas
 judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi
 adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se
 seu afastamento no writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade
 (CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a
 concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP,
 art. 647, caput e parágrafo único).
 7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação
 reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais,
 elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob
 contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP.
 8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda
 reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de
 circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas,
 apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado
 como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a
 atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não
 concessão de ordem de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006,
 art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta
 Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma,
 j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j.
 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ed0fd742e3ecd18b6f0865aa7c7d5a5d9d668fb35f78b027dd9b9e54f4ec640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

