# Registro público: STJ — 1070688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da6fcea6bcc9c69c3276963c95a8bee05b441262b733e11d6cdbd024ab1fa44e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
 revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade
 coatora tribunal de justiça estadual.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V,
 da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de
 origem.
 3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na
 dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime
 prisional menos gravoso, além de detração.
 4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização
 como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante
 ilegalidade; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante
 ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há
 ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de
 droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como
 "batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in
 idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da
 dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a
 atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam
 correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A
 questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode
 ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação
 fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução
 penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de
 tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça
 processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual
 somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente
 no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a
 elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como
 "batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e
 distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis
 in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou
 fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante;
 o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à
 atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade
 flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com
 fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise
 de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e
 sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da
 execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente
 constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual
 reconhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
 revisão criminal transitado em julgado, apontando como autoridade
 coatora tribunal de justiça estadual.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, V,
 da Lei n. 11.343/2006, mantida em revisão criminal pelo tribunal de
 origem.
 3. Pretensão. Reconhecimento da causa de diminuição de pena do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastamento de bis in idem na
 dosimetria, incidência da atenuante da confissão e fixação de regime
 prisional menos gravoso, além de detração.
 4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por utilização
 como sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante
 ilegalidade; embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
 contra acórdão transitado em julgado, à míngua de flagrante
 ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se há
 ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade de
 droga apreendida (715 kg de maconha) e da atuação do paciente como
 "batedor". 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in
 idem na valoração da quantidade de droga em distintas fases da
 dosimetria da pena. 8. A questão em discussão consiste em saber se a
 atenuante da confissão e a fixação do regime prisional comportam
 correção em sede de habeas corpus por ilegalidade flagrante. 9. A
 questão em discussão consiste em saber se o pedido de detração pode
 ser apreciado em habeas corpus, quando depende de verificação
 fático-processual, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução
 penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 10. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para rediscutir condenação transitada em julgado oriunda de
 tribunal de origem, competindo ao Superior Tribunal de Justiça
 processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, "e"). 11. A superação do óbice processual
 somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente
 no caso. 12. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos: a
 elevada quantidade de entorpecente apreendido e a atuação como
 "batedor", que revela maior integração na atividade criminosa e
 distingue-se do transporte eventual ("mula"). 13. A alegação de bis
 in idem não se evidencia de plano, pois a decisão recorrida indicou
 fundamentos autônomos para a dosimetria e para afastar a minorante;
 o exame aprofundado demandaria revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via estreita do habeas corpus. 14. Quanto à
 atenuante da confissão e ao regime prisional, não há ilegalidade
 flagrante, tendo as instâncias ordinárias apreciado as matérias com
 fundamentação suficiente. 15. O pedido de detração reclama análise
 de elementos fático-processuais (período de segregação cautelar e
 sua repercussão no quantum de pena), providência própria do juízo da
 execução penal e incompatível com o habeas corpus. 16. Ausente
 constrangimento ilegal evidente, mantém-se o óbice processual
 reconhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
