{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148574,"origem":"stj","sha256_origem":"cf711a40ba7d13df87d0b7489dc10aac2961fd3a3a8225203fb52cabff590a3d","registro_original":{"id_fonte":"1441395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161370","numero_registro":"202600292166","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\n FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA\n N. 182, STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão\n monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por\n ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de\n inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com\n incidência da Súmula  n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso\n III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,\n inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos\n fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada\n ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ\n e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da\n embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo\n específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal,\n levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da\n decisão de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão\n embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática\n quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento\n do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não\n impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de\n interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos\n infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício\n que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é\n necessário registrar, para fins de prequestionamento, os\n dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta\n e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu\n dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto\n ao núcleo decisório.\n 5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência\n ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a\n subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância\n de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o\n enfrentamento específico de cada impedimento processual.\n 6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas\n razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a\n ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de\n interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade.\n 7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa\n apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na\n conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos\n infringentes.\n 8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e\n enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código\n de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ,\n art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e66ff8dc3780e7b980690ef39e9af06e18321c315705951905b017f4e5acef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
