# Registro público: STJ — 3161370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf711a40ba7d13df87d0b7489dc10aac2961fd3a3a8225203fb52cabff590a3d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de
 inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com
 incidência da Súmula  n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso
 III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos
 fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada
 ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ
 e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da
 embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo
 específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal,
 levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática
 quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento
 do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não
 impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de
 interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício
 que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é
 necessário registrar, para fins de prequestionamento, os
 dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta
 e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu
 dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto
 ao núcleo decisório.
 5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência
 ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a
 subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância
 de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o
 enfrentamento específico de cada impedimento processual.
 6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas
 razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a
 ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de
 interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade.
 7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa
 apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na
 conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos
 infringentes.
 8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e
 enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA
 N. 182, STJ.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de
 inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com
 incidência da Súmula  n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso
 III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos
 fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada
 ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ
 e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da
 embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo
 específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal,
 levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática
 quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento
 do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não
 impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de
 interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício
 que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é
 necessário registrar, para fins de prequestionamento, os
 dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta
 e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu
 dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto
 ao núcleo decisório.
 5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência
 ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a
 subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância
 de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o
 enfrentamento específico de cada impedimento processual.
 6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas
 razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a
 ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de
 interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade.
 7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa
 apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na
 conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos
 infringentes.
 8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e
 enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
