# Registro público: STJ — 3193753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821c3860ded93ec11db23c755501146525626653e809adaf4ffd6cb80a1ec39a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441396
- **Número de registro na fonte:** 202600775322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula
 182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii)
 inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório,
 afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega,
 ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do
 CPP.
 3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
 e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O
 Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
 pela legalidade da abordagem policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial,
 notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
 prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento
 fático-probatório são aptas a superar a decisão de
 inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem
 policial pode ser apreciada sem reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão
 agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e
 pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se
 desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que
 exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão
 (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
 8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento
 fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar
 que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do
 acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.
 9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do
 Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de
 impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos
 óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no
 AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula
 182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii)
 inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório,
 afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega,
 ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do
 CPP.
 3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
 e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O
 Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
 pela legalidade da abordagem policial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial,
 notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
 prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento
 fático-probatório são aptas a superar a decisão de
 inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem
 policial pode ser apreciada sem reexame de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
 de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão
 agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e
 pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se
 desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que
 exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão
 (STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
 8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento
 fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar
 que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do
 acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.
 9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do
 Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de
 impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos
 óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no
 AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 821c3860ded93ec11db23c755501146525626653e809adaf4ffd6cb80a1ec39a
- **SHA-256 do comentário:** 4f1e0624d62afcdbb36a6443e9f96e9a65ce8e292d286e549351fc20c9a44d3d
