# Registro público: STJ — 2828722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b8593cb4582977f630728f56f5f01a10b544ae44146ac0fb6527ab96db6d36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441398
- **Número de registro na fonte:** 202404843742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
 art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº
 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial.
 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado
 (art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art.
 347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal
 de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido
 com base nas Súmulas 7 e 83, STJ.
 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que
 impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida,
 afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes
 impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que
 sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula nº 182, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
 três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula
 nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de
 Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à
 suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii)
 incidência da Súmula nº 83, STJ.
 6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente
 todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a
 alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera
 revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como
 seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto
 probatório.
 7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram
 precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial
 ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai
 a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento
 consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP,
 art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO,
 Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado
 em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
 art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº
 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial.
 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado
 (art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art.
 347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal
 de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido
 com base nas Súmulas 7 e 83, STJ.
 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que
 impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida,
 afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes
 impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que
 sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula nº 182, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
 três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula
 nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de
 Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à
 suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii)
 incidência da Súmula nº 83, STJ.
 6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente
 todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a
 alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera
 revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como
 seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto
 probatório.
 7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram
 precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial
 ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai
 a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento
 consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP,
 art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO,
 Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado
 em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
