# Registro público: STJ — 1087971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79fbcb7c7638a3b7123e3fd94d9eb4758fcad9d31031e3160b99245a86eab68d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441399
- **Número de registro na fonte:** 202601350073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
 CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE
 MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS
 CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS
 FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU
 BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
 estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida
 para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus
 operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na
 escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de
 maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com
 divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em
 residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto
 indiciário aponta participação operacional na logística de grande
 carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação
 de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros
 criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade
 condicional à época dos eventos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos
 de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando
 inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o
 beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e
 ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao
 passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo
 operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco
 concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das
 atividades do grupo criminoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental da defesa não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
 CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE
 MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS
 CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS
 FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU
 BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
 estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida
 para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus
 operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na
 escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de
 maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com
 divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
 2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em
 residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto
 indiciário aponta participação operacional na logística de grande
 carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação
 de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros
 criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade
 condicional à época dos eventos.
 3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos
 de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando
 inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o
 beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e
 ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao
 passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo
 operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
 4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco
 concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das
 atividades do grupo criminoso.
 5. Agravo regimental da defesa não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 79fbcb7c7638a3b7123e3fd94d9eb4758fcad9d31031e3160b99245a86eab68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

