{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148579,"origem":"stj","sha256_origem":"d419535306e979612c83ea911fcfe36cdb99b5f3aba68eeca32cc9a781a2279a","registro_original":{"id_fonte":"1441403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3197474","numero_registro":"202600828857","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE\n INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,\n AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de\n agravo regimental por ausência de impugnação específica.  2. Fato\n relevante. Embargante sustenta ter impugnado os fundamentos de\n inadmissibilidade e requer a análise do mérito recursal, alegando\n omissão no acórdão do agravo regimental.  3. Decisões anteriores.\n Agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação\n específica, com fundamentos considerados e reputados insuficientes\n no acórdão respectivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada\n padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade (CPP, art.\n 619) ou erro material (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a\n integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração\n podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental\n ou suprir a ausência de impugnação específica.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,\n restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade\n (CPP, art. 619) e, analogicamente, erro material (CPC, art. 1.022),\n admitindo efeitos infringentes apenas para correção desses vícios.\n 6. O embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer vícios\n previstos no art. 619 do CPP ou no art. 1.022 do CPC; os fundamentos\n já foram analisados no acórdão do agravo regimental e se mostraram\n insuficientes.  7. A via dos embargos de declaração é inadequada\n para a rediscussão do mérito recursal; inexistência de omissão a ser\n sanada.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com\n manutenção do teor do agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022\n Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"370fe2ea4ffcdb31d06c5e8414f99c30741cfde8daff7fbe0877e7a4e5b68754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
