# Registro público: STJ — 1652869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8ba2000d59a185ec376b2005aa3bf7cd1c3bf3ed095e494959d830ef13df5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826385
- **Número de registro na fonte:** 201700267647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. DIREITO
DE PARTILHA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
ENTE PÚBLICO. INOPONIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte, embora não se possa falar em
posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a
disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção
possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem
(AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que deixou o juízo local expressamente registrado
que, ?no caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares?
e ressalvou o ?entendimento quanto à inoponibilidade do direito de
posse perante a TERRACAP que poderá a qualquer momento exercer seu
direito de propriedade em face de eventual novo adquirente?,
inserindo-se a situação à jurisprudência deste Tribunal sobre a
matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a expressão ?direitos possessórios? tenha sido
utilizada na instância anterior, na realidade a pretensão autoral em
questão estava muito mais relacionada ao direito pessoal de
partilha, após a dissolução do matrimonio, evidenciando se tratar de
questões entre particulares, sem efeitos em relação ao ente
público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. DIREITO
DE PARTILHA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
ENTE PÚBLICO. INOPONIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
2. Segundo jurisprudência desta Corte, embora não se possa falar em
posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a
disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção
possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem
(AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
3. Hipótese em que deixou o juízo local expressamente registrado
que, ?no caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares?
e ressalvou o ?entendimento quanto à inoponibilidade do direito de
posse perante a TERRACAP que poderá a qualquer momento exercer seu
direito de propriedade em face de eventual novo adquirente?,
inserindo-se a situação à jurisprudência deste Tribunal sobre a
matéria.
4. Ainda que a expressão ?direitos possessórios? tenha sido
utilizada na instância anterior, na realidade a pretensão autoral em
questão estava muito mais relacionada ao direito pessoal de
partilha, após a dissolução do matrimonio, evidenciando se tratar de
questões entre particulares, sem efeitos em relação ao ente
público.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM PÚBLICO - DISPUTA ENTRE PARTICULARES - MERA DETENÇÃO - PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1324548>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1652869 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab8ba2000d59a185ec376b2005aa3bf7cd1c3bf3ed095e494959d830ef13df5c
- **SHA-256 do comentário:** 7e1c47563add8d6fcab5c44e61c3c18c201e58294a2297e3e52437e7639fdded
