# Registro público: STJ — 1091645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441407
- **Número de registro na fonte:** 202601580560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
 aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
 dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e
 no artigo 204, caput, do Código Penal Militar.
 3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por
 ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos
 motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580),
 desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e
 motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina".
 4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
 na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão
 monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito
 submetido à Quinta Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n.
 691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de
 alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
 indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por
 Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o
 conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
 indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do
 verbete sumular.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, Súmula 691.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
 aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
 dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e
 no artigo 204, caput, do Código Penal Militar.
 3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por
 ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos
 motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580),
 desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e
 motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina".
 4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
 na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão
 monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito
 submetido à Quinta Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n.
 691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de
 alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
 indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por
 Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o
 conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de
 instância.
 8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
 indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do
 verbete sumular.
 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
 para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, Súmula 691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc
- **SHA-256 do comentário:** 01ea67cdc33c382c113f95dc6b005d9df69015222500b44966f1187d07dd9729
