# Registro público: STJ — 2986344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108f0e5b8640cfcd54a05e35cd25c35e3c4df6c8913f821724b230b46d5d5767

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental, sob a alegação de contradição quanto ao
 enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas
 apenas inconformismo com a decisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
 para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
 razões para o não conhecimento do agravo regimental, aplicando a
 Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no
 art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as
 teses já enfrentadas, por mero inconformismo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 03.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS
 EMBARGOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental, sob a alegação de contradição quanto ao
 enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas
 apenas inconformismo com a decisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
 para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
 razões para o não conhecimento do agravo regimental, aplicando a
 Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no
 art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as
 teses já enfrentadas, por mero inconformismo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, j. 03.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
